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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6351, de 31 de março de 2026

Lei nº 6351/2026

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RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor ALAN QUETROZ DOALE nº 60 de 31103126 LEI Nº 6.351, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a melhoria da comunicação entre as forças de segurança pública do estado de Rondônia e suas viaturas em atuação nas zonas rurais do Estado, por meio da disponibilização de acesso à internet via satélite, bem como autoriza a disponibilização de internet para órgãos públicos estaduais localizados em distritos e áreas de difícil acesso, e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da viabilidade de acesso à internet estável e ininterrupta para as viaturas das forças de segurança pública do estado de Rondônia que atuem nas zonas rurais e distritos, visando aprimorar a comunicação com os Centros de Operações Policiais CIOP/CIC, garantindo maior eficiência no atendimento à população e na preservação da segurança pública.
Art. 2.
Para assegurar a estabilidade da conexão, fica autorizado o custeio da mensalidade do serviço de internet via satélite (Starlink ou similar), já instalado ou a ser instalado nas viaturas destinadas ao policiamento rural, utilizando-se de recursos do orçamento estadual, bem como de convênios e parcerias com a União e Municípios.
Art. 3.
O custeio do serviço de internet tem como objetivos: I possibilitar o envio de boletins de ocorrência e informações relevantes de forma rápida e segura; - Il permitir a localização das viaturas em tempo real, otimizando o patrulhamento e a resposta a emergências;
IIIampliar a segurança dos agentes públicos, assegurando comunicação eficaz e sem interrupção; e
IVgarantir que a população das áreas rurais receba atendimento mais célere e eficiente em situações de emergência e ocorrência policiais.
Art. 4.
Fica autorizada a disponibilização de acesso à internet estável e contínua para os órgãos estaduais localizados em distritos e comunidades de difícil acesso, tais como: 1- unidades de saúde estaduais; alf PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.687/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Il unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de gestão estadual; e III demais repartições estaduais que prestem serviços essenciais à população local.

Parágrafo únicoA disponibilização da internet para esses órgãos visa:
Iagilizar o atendimento ao cidadão;
IIpermitir a integração de sistemas e bancos de dados; e III melhorar a comunicação entre os órgãos públicos estaduais e municipais, garantindo mais eficiência administrativa.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual ficará responsável por firmar convênios e parcerias necessárias à viabilização financeira e operacional deste serviço, garantindo sua manutenção e funcionamento contínuo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALACIO MARECHAL RONDON Av. Fartuar 2562 Olarial Porto Velho RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (65) 3218-1400 CNPJ. 04.794.681/0001-68

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