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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6349, de 27 de março de 2026

Lei nº 6349/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual de Arborização Urbana, com o objetivo de promover a arborização urbana de forma planejada, integrada e sustentável, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 59

Disponibilização: 27/03/2026 Publicação: 27/03/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Arborização Urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Arborização Urbana terá como diretrizes:
Ipromoção do plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima local, priorizando a diversidade e a adequação às características do ambiente urbano;
IIgarantia da acessibilidade e da segurança de pedestres e veículos, considerando a arborização como parte integrante do planejamento urbano;
IIIincentivo à educação ambiental e à participação da sociedade na gestão da arborização urbana;
IVestímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis para arborização;
Vintegração da arborização urbana com outras políticas públicas, como saneamento, mobilidade e gestão de resíduos; e
VIpromoção de instrumentos de monitoramento e avaliação da arborização urbana, com vistas à melhoria contínua da gestão.
Art. 3.
A Política Estadual de Arborização Urbana será promovida e fomentada por meio de:
Iapoio à elaboração e à implementação de planos municipais de arborização urbana, com participação da sociedade civil;
IIincentivo à adoção de instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação da arborização urbana;
IIIfomento a programas de educação ambiental e capacitação de profissionais para atuação Lei N° 6.349, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70220631) SEI 0005.001130/2026-67 / pg. 1 na área;
IVestímulo à definição de indicadores e metas de arborização urbana; e
Vapoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis para a arborização urbana.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação, adotar medidas para assegurar a efetivação dos princípios e diretrizes desta Lei, podendo, se entender conveniente, instituir instâncias consultivas ou deliberativas, no âmbito de sua competência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/03/2026, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70220631 e o código CRC 913D5C21.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001130/2026-67 SEI nº 70220631

Lei N° 6.349, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70220631) SEI 0005.001130/2026-67 / pg. 2

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