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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6348, de 27 de março de 2026

Lei nº 6348/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, denominada "Vida Saudável Rondônia", com a finalidade de implementar ações eficazes de prevenção, controle e redução do sobrepeso, da obesidade e da obesidade mórbida em todas as faixas etárias da população rondoniense.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 59

Disponibilização: 27/03/2026 Publicação: 27/03/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política "Vida Saudável Rondônia":
Ipromover e desenvolver programas, projetos e ações intersetoriais voltados à efetivação do direito humano à alimentação e à nutrição adequadas;
IIfomentar ações preventivas e educativas sobre hábitos alimentares saudáveis e práticas regulares de atividade física;
IIIpriorizar o combate à obesidade infantil nas redes de ensino públicas e privadas;
IVutilizar locais públicos, como escolas, unidades de saúde, praças e parques, como espaços de implementação da política;
Vpromover campanhas de conscientização e divulgação de informações básicas sobre alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis;
VIincentivar o aleitamento materno como forma de prevenção tanto à obesidade quanto à desnutrição;
VIIcapacitar os servidores públicos estaduais, especialmente os que atuam nas áreas de saúde e educação, para atuarem como agentes multiplicadores de boas práticas alimentares e de promoção da saúde;
VIIIestimular a criação de centros de referência, diagnóstico e acompanhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo;
IXintegrar a Política às ações estaduais e nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional e de Promoção da Saúde;

Lei N° 6.348, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70267460) SEI 0005.001114/2026-74 / pg. 1

Xapoiar medidas que desestimulem a publicidade de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas dirigidas ao público infantil, em parceria com entidades representativas e órgãos de comunicação; e
XIdirecionar ações prioritárias às comunidades com baixos índices de desenvolvimento social e econômico.
Art. 3.
O estado de Rondônia poderá celebrar convênios e parcerias com a União, demais Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, com o objetivo de implementar e fortalecer os programas e ações vinculados à Política "Vida Saudável Rondônia".
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/03/2026, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70267460 e o código CRC F2015750.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001114/2026-74 SEI nº 70267460

Lei N° 6.348, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70267460) SEI 0005.001114/2026-74 / pg. 2

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