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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6344, de 10 de março de 2026

Lei nº 6344/2026

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 46

Disponibilização: 11/03/2026 Publicação: 10/03/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera dispositivo da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3°, caput, da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela até 31 de março de 2026, observado o disposto no
§ 3º§ 3º

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/03/2026, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 69907771 e o código CRC 4E2C9BC9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013682/2023-68 SEI nº 69907771

Lei N° 6.344, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (69907771) SEI 0030.013682/2023-68 / pg. 1

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