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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6343, de 10 de março de 2026

Lei nº 6343/2026

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RONDON Autor Luis do Hospital. DO-ALE nº 45 de 10/03/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.343, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Institui o dia de Conscientização sobre a Doença e Tratamento da Fibrose Cística e torna obrigatório o fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para seu tratamento. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 5 de setembro como o dia Estadual de Conscientização da Doença e Tratamento da Fibrose Cística e torna obrigatório o fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para seu tratamento no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1ºNesse dia, o Estado promoverá palestras e campanhas esclarecendo a sociedade sobre a doença e os tratamentos adequados da fibrose cística.
§ 2ºO Estado poderá promover parceria com o Grupo Brasileiro de Estudos de Fibrose Cística GBEFC para a realização dos eventos disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde - Sesau, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, fornecerá gratuitamente os medicamentos prescritos para o tratamento da Fibrose Cística.
§ 1ºOs medicamentos de que trata esta Lei deverão ser prescritos por médico devidamente habilitado para tratamento da doença. artigo.
§ 2ºO SUS manterá estoque adequado dos medicamentos referidos no caput deste
§ 3ºConsidera-se como estoque adequado, para efeitos do § 2º, aquele que permite o fornecimento regular de medicamentos ao paciente em tratamento, de modo a assegurar que este não sofra interrupções danosas à sua eficácia.
Art. 3.
Fica o Estado dispensado de interpor recurso contra decisão em tutela antecipada ou liminar deferida por juiz estadual ou federal nas ações movidas contra o Estado de Rondônia cujo pedido seja o fornecimento de medicamento, exame, insumo, material ou procedimento médico, padronizado ou não padronizado pelo SUS para tratamento da Fibrose Cística, desde que observado cumulativamente: - que o medicamento para tratamento da fibrose cística possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IIno processo judicial, tenha sido produzido prova especializada da indispensabilidade do tratamento prescrito ou ausência de alternativa terapêutica na rede pública de saúde; e PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ. 04.794.681/0001-68

RONDÔNIA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense III que o município onde reside o paciente e a União Federal também sejam partes do processo judicial interposto.

Parágrafo únicoCaso, no final do processo judicial, fique caracterizada a responsabilidade do ente municipal ou federal, a restituição do Estado de Rondônia será requerida no mesmo processo do ente responsável pelo fornecimento do medicamento prescrito.
Art. 4.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, conforme disposição do inciso V, do artigo 65, da Constituição Estadual de Rondônia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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