Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6340, de 10 de março de 2026

Lei nº 6340/2026

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica instituída, em toda a rede pública e particular do Estado, a Política de Educação Inclusiva para o atendimento de pessoas com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento, com base na legislação vigente sobre o tema.

RONDONIA Autor Eyder Brasil DO-e-ALE nº 45 de 30/03/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.340, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a Política de Educação Inclusiva para as Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais de desenvolvimento, Doenças Raras, Altas habilidades ou Superdotação e Síndrome de Down nas instituições Públicas e privadas no Estado de Rondônia e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados estudantes mediados aos serviços da Educação Especial: I os estudantes com deficiência, assim considerados aqueles abrangidos pelo caput do

artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

IIos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; III os estudantes com altas habilidades ou superdotação, assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD e Síndrome de Down.
Art. 3.
Esta Lei deverá ser desenvolvida em todos os níveis da educação, desde a educação infantil ao ensino superior, de acordo com as necessidades de adaptação de cada estudante mediado em suas fases escolares.
Art. 4.
A inclusão dos estudantes mediados no âmbito escolar é dever das escolas públicas e privadas, sem discriminação, em caráter de prioridade e com adaptações razoáveis ao seu direito de igualdade de oportunidades com os demais
Art. 5.
É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre as necessidades especiais de cada aluno, comprovadas mediante laudo médico. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farqua 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ. 04.791.681/0001-68

RONDÔNIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

§ 1ºQuando não houver laudo médico, caberá à escola informar os pais, mediante a análise psicopedagógica verificada de acordo com as dificuldades demonstradas por cada aluno.
§ 2ºDemonstradas as dificuldades, será necessária a comunicação aos pais para que os estudantes sejam encaminhados aos órgãos de saúde com prioridade nos seus atendimentos, visando ao início da intervenção precoce.
§ 3ºOs alunos que apresentarem algum tipo de dificuldade de aprendizado não poderão ter os seus atendimentos pedagógicos adaptados por falta de laudo conclusivo, ficando a critério da equipe psicopedagógica da instituição os encaminhamentos necessários para um bom aprendizado do aluno.
Art. 6.
As instituições de ensino públicas e privadas deverão praticar e demonstrar as condutas que eliminem as barreiras de acesso à educação, tanto as atitudinais como as arquitetônicas, facilitando e promovendo articulações intersetoriais.
Art. 7.
São ações precípuas das instituições de ensino públicas e privadas no estado de Rondônia para garantir a inclusão prioritariamente no ensino regular:
Ina formação de professor especializado, capacitar educadores para que compreendam as características das pessoas com deficiência e possam adaptar suas práticas pedagógicas; || - no currículo adaptado, desenvolver um currículo que atenda às necessidades específicas dos estudantes, promovendo a aprendizagem de forma inclusiva; III ww no apoio psicopedagógico, oferecer suporte psicopedagógico para ajudar os estudantes a desenvolver habilidades sociais e emocionais;
IVno ambiente inclusivo, criar um ambiente escolar que favoreça a inclusão, com espaços e recursos que atendam às necessidades sensoriais dos alunos; V no trabalho em equipe, promover a colaboração entre professores, especialistas e familiares, para garantir um acompanhamento integral do estudante; VI - nas atividades extracurriculares, incentivar a participação em atividades que estimulem a socialização e o desenvolvimento de habilidades;
VIIrealizar o Plano Educacional Individualizado - PEI do estudante mediado aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização; - VIII elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE do estudante mediado aos serviços da Educação Especial;
IXorientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante mediado aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Plano Educacional Individualizado; PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO. (69) 5218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

RONDON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense X oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas; - XI participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;

XIIorientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva; e - XIII orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, o professor especializado é aquele que participa da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE e do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários inclusão dos estudantes mediados.
Art. 8.
O Profissional de Apoio Escolar - Cuidador, Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de: |- alimentação, no cotidiano escolar; - Il higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar; e
IIIlocomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares; IV autocuidado no cotidiano escolar. -
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a criar Bônus de Incentivo Educacional, o qual terá o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do professor especializado.
§ 1ºO recebimento dos valores perdurará enquanto o professor especializado estiver às expensas da Educação Especial;
§ 2ºCom relação aos professores especializados das instituições de ensino particular, os pagamentos de salários não poderão ser menores do que o salário mínimo e poderão usar esta Lei como parâmetro para bonificar os professores especializados contratados.
Art. 10.
Para fins desta Lei, fica autorizada às instituições a criação do Projeto Ensino Colaborativo voltado às unidades escolares do estado de Rondônia que tenham estudante mediado aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a equipe escolar e os professores especializados. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 CEP 76801-189 Olaria Porto Ve no RO ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ 04.794 681/0001-68

RONDON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

§ 1ºO Projeto Ensino Colaborativo visa proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante mediado aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública e particular.
§ 2ºPara o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o professor especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante mediado da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.
Art. 11.
Projeto Ensino Colaborativo será estruturado nos seguintes eixos:
Iarticulação entre os professores titulares de classes comuns do ensino regular e o professor especializado;
IIidentificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para inclusão;
IIIpermanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva; - IV formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;
Vorientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial; e
VIpromoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.
Art. 12.
Fica proibido às instituições privadas, de qualquer nível de modalidade de ensino, recusar, procrastinar ou colocar em lista de espera, matrículas de estudantes mediados e cobrar valores adicionais de qualquer natureza.
Parágrafo únicoO descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 13.
Poder Público deverá garantir o acesso ao ensino de estudantes mediados voltado para jovens e adultos que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizados. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ. 04.794.681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 14.
A instituição escolar será responsável pela criação de cadastro interno com a finalidade de monitorar o quantitativo de alunos matriculados com deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimentos e doenças raras, elencadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO. (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.68/0001-68

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.