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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6339, de 10 de março de 2026

Lei nº 6339/2026

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RONDÔNIA Autor Num Barroso DO-e-ALE nº 45 de 30/03/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.339, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a disponibilização, por parte dos órgãos estaduais de trânsito, de meios eletrônicos que permitam ao cidadão realizar a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores durante abordagem de fiscalização no estado de Rondônia e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização de trânsito deverão disponibilizar, durante as abordagens, meios eletrônicos seguros que permitam ao cidadão realizar, de imediato, a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores, incluindo:
Imultas de trânsito; Il-taxas de licenciamento; III IPVA, quando permitido pela legislação estadual; e
IVdemais encargos vencidos vinculados ao registro do veículo.
Art. 2.
A quitação dos débitos poderá ocorrer por meio de:
Iplataformas eletrônicas oficiais do Estado; Il sistemas integrados de pagamento digital; e III aplicativos ou portais autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1ºOs meios eletrônicos deverão garantir autenticidade, rastreabilidade e confirmação imediata do pagamento.
§ 2ºÉ vedado ao agente de fiscalização receber valores em espécie ou manipular diretamente quantias relacionadas aos pagamentos.
Art. 3.
Confirmado o pagamento eletrônico, ficará dispensada a adoção de medidas restritivas relativas exclusivamente aos débitos quitados no momento da abordagem, observada a legislação federal aplicável. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO (69) 5218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-88

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 4.
Os órgãos de trânsito promoverão a integração de seus sistemas com a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, garantindo atualização em tempo real das informações relativas aos débitos, pagamentos e liberações.
Art. 5.
Os agentes de fiscalização deverão receber orientação e capacitação quanto ao uso dos meios eletrônicos previstos nesta Lei.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei deverão assegurar infraestrutura mínima de conectividade para a realização das consultas e pagamentos eletrônicos, vedada a exigência de conexão de terceiros.
Art. 7.
A implementação desta Lei observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve ho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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