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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6338, de 10 de março de 2026

Lei nº 6338/2026

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RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Ismael Crispin, Jean Men; Autor donça, Alex Redano, Claudia de fe DOALE nº 45 de 10/03/26 seer LEI Nº 6.338, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Proíbe, no estado de Rondônia, a reconstituição do leite em pó e outros derivados quando de origem importada e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no estado de Rondônia, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:
Ileite em pó; Il composto lácteo em pó; III soro de Leite em pó; e IV outros produtos lácteos.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à fiscalização, controle e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. alf Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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