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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6337, de 10 de março de 2026

Lei nº 6337/2026

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RONDÔNIA Autor Delegado Camargo DO-ALE nº 45 de 30/03/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão de anistia ampla, geral e irrestrita a Policiais Militares punidos administrativamente por manifestações de pensamento, sejam estas realizadas em redes sociais, aplicativos de mensagens ou círculos de convívio públicos ou privados, e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida anistia ampla, geral e irrestrita, aos Policiais Militares do Estado de Rondônia que, nos últimos cinco anos, tenham sido submetidos a qualquer tipo de punição disciplinar em razão da manifestação de pensamento, opinião ou posicionamento, sejam estas realizadas em redes sociais, aplicativos de mensagens ou círculos de convívio públicos ou privados.
§ 1ºA anistia implicará a supressão de qualquer apontamento nas fichas funcionais dos militares.
§ 2ºA anistia implicará, inclusive, a readequação das promoções, caso o militar tenha sido prejudicado em razão da livre manifestação do pensamento, opinião ou posicionamento.
Art. 2.
O disposto nesta Lei alcança penalidades decorrentes de procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias, termos circunstanciados administrativos ou instrumentos congêneres, inclusive os transitados em julgado, devendo os processos ou procedimentos em curso serem imediatamente encerrados.
Art. 3.
A concessão da anistia administrativa produzirá os seguintes efeitos:
Io cancelamento dos efeitos administrativos das penalidades aplicadas;
IIa completa exclusão dos registros punitivos dos assentamentos funcionais dos Policiais Militares beneficiados; e
IIIa plena restituição de direitos e vantagens eventualmente suspensos ou indeferidos em razão das penalidades anistiadas, inclusive com efeito financeiro retroativo.
Art. 4.
Não serão alcançadas pela anistia as punições disciplinares decorrentes de manifestações que tenham configurado: ap PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ 04.794 681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Iofensa à honra, à imagem ou à dignidade de terceiros, desde que reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; e Il ato que tenha exposto operações policiais ou informações consideradas sigilosas por decisão judicial.
Art. 5.
O Comando-Geral da Polícia Militar adotará imediatamente as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, sendo vedada a expedição de qualquer norma complementar que busque impedir, dificultar ou causar morosidade para sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ. 04.794 681/0001-68

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