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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6336, de 10 de março de 2026

Lei nº 6336/2026

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RONDONIA Autor Luís do hospital DOMALE 45 de J0/03/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.336, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Assistência Integral à Obesidade e ao Diabetes Mellitus Tipo 2 - DM2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do estado de Rondônia, e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do estado de Rondônia o Programa Estadual de Assistência Integral à Obesidade e ao Diabetes Mellitus Tipo 2- DM2, destinado à promoção da saúde, à prevenção, ao tratamento e ao acompanhamento multiprofissional de indivíduos com obesidade e DM2, priorizando ações de assistência médica, farmacológica, nutricional, psicológica e de promoção da atividade física, de forma gratuita, mediante critérios clínicos e regulamentos específicos.
Art. 2.
O Programa será composto pelas seguintes ações integradas: 1- prescrição gratuita de medicamentos utilizados no tratamento da obesidade e do DM2, nos casos clinicamente indicados, de acordo com protocolos clínicos que possuam os seguintes princípios ativos:
a)semaglutida; e
b)tirzepatida;
IIavaliação médica periódica e monitoramento clínico contínuo dos pacientes; III acompanhamento nutricional, com orientações alimentares baseadas em evidências e incentivo à prática de atividade física regular, com ações de promoção e orientação; e IV apoio psicológico e atendimento multiprofissional, incluindo educação em saúde e suporte emocional, conforme necessidade.
Art. 3.
São objetivos do Programa: |- reduzir os índices de obesidade grave e de Diabetes Mellitus Tipo 2 entre a população atendida pelo SUS; || promover a melhora na qualidade de vida e reduzir o risco de complicações relacionadas ao excesso de peso e ao DM2; - III garantir o acesso equitativo, integral e contínuo ao tratamento de qualidade para populações em situação de vulnerabilidade social e econômica; e PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO. (69) $218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

RONDON - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense IV fortalecer ações de prevenção, detecção precoce e controle dessas condições no âmbito estadual.

Art. 4.
A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo envolver parcerias com os municípios e instituições de ensino e pesquisa, observadas as normas de descentralização e regionalização e integralidade do SUS.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Forquan 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO (69) 3218-1400 CNPJ: 04.791.681/0001-68

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