Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6335, de 10 de março de 2026
Lei nº 6335/2026
RONDONIA Autor MESA DIRETORA DO-e-ALE nº 45 de 10 103 / 2026 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.335, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.034, de 30 de abril de 2013, que "Estabelece condições de irredutibilidade da remuneração dos servidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa", e autoriza, em caráter excepcional, o pagamento administrativo de valores apurados como remanescentes em favor de servidores e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, decorrentes do acordo judicial relativo às diferenças remuneratórias oriundas da conversão de vencimentos em razão de mudança de plano econômico. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
RONDONIA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Il estejam individualizados por servidor ou pensionista, com indicação precisa do valor nominal, do período a que se referem e da origem da diferença; e III - guardem estrita correspondência com os limites objetivos do acordo judicial celebrado e homologado, vedada a ampliação do objeto ou a criação de vantagem nova.