Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6335, de 10 de março de 2026

Lei nº 6335/2026

Ver fonte oficial 8 artigos

RONDONIA Autor MESA DIRETORA DO-e-ALE nº 45 de 10 103 / 2026 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.335, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.034, de 30 de abril de 2013, que "Estabelece condições de irredutibilidade da remuneração dos servidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa", e autoriza, em caráter excepcional, o pagamento administrativo de valores apurados como remanescentes em favor de servidores e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, decorrentes do acordo judicial relativo às diferenças remuneratórias oriundas da conversão de vencimentos em razão de mudança de plano econômico. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei nº 3034, de 30 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º
§ 4ºConsidera-se servidor ativo do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, para efeitos da aplicação desta Lei, aquele cujo ato de registro da aposentadoria ainda não tenha sido publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO."
Art. 2.
Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 3034, de 2013, aos servidores que tiveram seus atos de registro publicados a partir de janeiro de 2025.
Art. 3.
Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia expressamente autorizada, em caráter excepcional, específico e delimitado, a promover o pagamento administrativo de valores remanescentes apurados em favor de servidores e pensionistas que tenham figurado como substituídos no acordo judicial celebrado no âmbito do processo de execução coletiva referente às diferenças remuneratórias oriundas da conversão de vencimentos de URV para Real, desde que comprovado, de forma individualizada, o não recebimento integral das verbas à época própria.
Art. 4.
O pagamento autorizado por esta Lei somente poderá alcançar valores que: I tenham sido formalmente apurados e reconhecidos em procedimento administrativo específico, regularmente instruído e motivado; PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.791.681/0001-68

RONDONIA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Il estejam individualizados por servidor ou pensionista, com indicação precisa do valor nominal, do período a que se referem e da origem da diferença; e III - guardem estrita correspondência com os limites objetivos do acordo judicial celebrado e homologado, vedada a ampliação do objeto ou a criação de vantagem nova.

Art. 5.
O pagamento de que trata esta Lei será realizado pela via administrativa, em parcela única ou de maneira fracionada, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, como recomposição excepcional de valores que deveriam ter sido pagos administrativamente à época própria e não o foram, observando-se, obrigatoriamente: Fiscal);
Ia legislação orçamentária vigente;
IIas normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade III - a prévia certificação de disponibilidade orçamentária e financeira pela unidade competente; e IV os limites objetivos dos valores apurados no procedimento administrativo.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas em orçamento específico, respeitados os limites legais.
Art. 7.
Ficam ratificados todos os atos praticados por força de Resolução relacionados ao mesmo objeto tratado nesta Lei Ordinária.
Art. 8.
Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026. alf Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 - Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO. (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.