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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6329, de 4 de fevereiro de 2026

Lei nº 6329/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas - Recam, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 24

Disponibilização: 04/02/2026 Publicação: 04/02/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas - Recam, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa Recam tem por finalidade:
Ifomentar e ampliar soluções consensuais de litígios, a fim de reduzir a tramitação e o índice de congestionamento processual na esfera administrativa e judicial;
IIpropiciar eficiência na tutela do crédito não tributário e conferir maior agilidade à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam em âmbito administrativo, bem como dar celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação;
IIIgarantir o crédito ambiental, oriundo de pessoa física ou jurídica, à preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IVreduzir a evasão em todas as suas modalidades, dando oportunidade ao autuado para saldar seus débitos; e
Vcontribuir para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento econômico do estado de Rondônia de maneira sustentável.
Art. 3.
A adesão ao programa, seja por pessoa física ou jurídica, implica a inclusão da totalidade dos débitos do autuado com a Sedam, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados por falta de pagamento.
§ 1ºA formalização da adesão ao programa será realizada por meio da assinatura do Termo de Adesão, seja de forma presencial, com assinatura manual, ou de forma remota, com assinatura eletrônica.

Lei N° 6.329, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026. (68596525) SEI 0028.009482/2025-11 / pg. 1

§ 2ºA assinatura de que trata o § 1° será disponibilizada por meio de formulário constante no sítio eletrônico oficial da Sedam.
§ 3ºEm caso de assinatura manual, o devedor deverá comparecer à sede da Sedam, munido de documento pessoal com foto, para assinatura física do Termo de Adesão.
§ 4ºUma vez requerida a adesão ao programa de que trata esta lei, o pedido de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, bem como reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, e renúncia expressa a qualquer defesa em âmbito administrativo ou judicial.
Art. 4.
Os débitos abrangidos pelo programa serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, observadas as seguintes condições para pagamento:
Ipara pagamento à vista:
a)redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b)redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora;
IIpara pagamento parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes:
a)redução de 20% (vinte por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b)redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora.
Parágrafo únicoO valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
IR$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
IIR$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 5.
A homologação do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1ºO parcelamento será rescindindo automaticamente com o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, independentemente de prévio aviso ou notificação, e acarretará a exigibilidade do crédito remanescente em sua integralidade, com cancelamento de todos os benefícios concedidos.
§ 2ºEm caso de inadimplemento, o Estado poderá optar pela cobrança bancária do crédito, via cartório de protesto, inscrição em dívida ativa ou execução judicial, cujos seus débitos serão ajuizados e protestados, com fulcro no art. 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.429, de 10 de setembro de 1997, que "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.".
Art. 6.
A adesão ao programa implicará na suspensão de processos administrativos e judiciais, mantidos todos os gravames e garantias até o final da quitação do débito negociado.
Art. 7.
Quando a adesão ao programa incidir sobre débitos inscritos em dívida ativa ou estiver em fase de execução judicial, será incluso no débito o valor correspondente aos honorários advocatícios da PGE-RO, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, e do art. 9° da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre a Advocacia Pública na

Lei N° 6.329, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026. (68596525) SEI 0028.009482/2025-11 / pg. 2 Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.".

Art. 8.
Os parcelamentos ativos, com base na Lei Estadual n° 3.744, de 23 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências.", não serão contemplados com os benefícios da presente Lei.
Art. 9.
O prazo para adesão ao programa será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Poder Executivo.
Art. 10.
A regulamentação desta Lei será realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 4 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 04/02/2026, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 68596525 e o código CRC 758951D8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0028.009482/2025-11 SEI nº 68596525

Lei N° 6.329, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026. (68596525) SEI 0028.009482/2025-11 / pg. 3

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