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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6325, de 26 de janeiro de 2026

Lei nº 6325/2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.325, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre normas Assemblela Legislativa 39 Folha Estado de complementares Rondônia ao Programa de Regularização Ambiental no estado de Rondônia. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental - PRA no estado de Rondônia, dispondo sobre a redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais inseridos em áreas de floresta da Amazônia Legal, conforme o art. 12, §§ 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2.
Fica autorizada a redução do percentual mínimo de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, desde que: 1- o imóvel esteja localizado em área de floresta da Amazônia Legal;
IIo município onde esteja situado o imóvel possua mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades de conservação de domínio público ou por terras indígenas homologadas; III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de Reserva Legal até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural;
IVo imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo únicoA redução prevista neste artigo não se aplica a imóveis apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos após a publicação desta Lei. que

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO-ECOLÓGICO

Art. 3.
Será admitida a redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que: PALÁCIO MARECHAL RONDON

Assembleia Estado Legislativa 40 Folha Rondônia ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense 1- o imóvel esteja situado em área classificada como apta à redução, no Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZSEE do estado de Rondônia; Il-o estado de Rondônia possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e por terras indígenas homologadas;

IIIa redução seja autorizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente; IV o imóvel esteja inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e - V-o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manutenção e proteção da área remanescente de Reserva Legal.
Parágrafo únicoA redução prevista neste artigo não se aplica a áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, recursos hídricos, corredores ecológicos, territórios indígenas ou de populações tradicionais, salvo justificativa técnica aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
As reduções previstas nesta Lei deverão ser registradas no Cadastro Ambiental Rural e no sistema estadual do Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de janeiro de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON 71-1

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