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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6321, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 6321/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 9

Disponibilização: 15/01/2026 Publicação: 14/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Acrescenta o § 4° e seus respectivos incisos I e II ao artigo 1° da Lei n° 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados o § 4° e seus respectivos incisos I e II ao artigo 1° da Lei n° 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4ºA Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá ser aberta por um ou por vários lotes, formado por extensão contínua ou não, sob responsabilidade sanitária individual ou coletiva, na forma de condomínio de produtores, conforme estabelecido pelo quadro societário e:
Ino cadastro da Ficha de Controle Sanitário constará como titular o condômino administrador indicado no ato da constituição do condomínio, acrescido da expressão "e outros"; e
IIos demais condôminos serão vinculados no sistema da IDARON, juntamente ao cadastro da inscrição única concedida ao condomínio de produtores rurais." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/01/2026, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.321, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68240638) SEI 0005.008188/2025-51 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 68240638 e o código CRC 73C388F3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008188/2025-51 SEI nº 68240638

Lei N° 6.321, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68240638) SEI 0005.008188/2025-51 / pg. 2

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