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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6320, de 13 de janeiro de 2026

Lei nº 6320/2026

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RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor EYAER BRASIL/IEDA CHAVES DO-e-ALE nº 8 de 13 101 126 LEI Nº 6.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do estado de Rondônia. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
A venda de spray de extrato vegetal fica restrita às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1ºA venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos devidamente licenciados, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.
§ 2ºO direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizado pelos responsáveis legais.
§ 3ºA venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.
§ 4ºOs recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.
Art. 3.
O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.
Art. 4.
O Estado poderá fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais às mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.
Parágrafo únicoOs custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor enquanto a medida protetiva estiver em vigor.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir seu fiel cumprimento. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria-Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-63

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 CEP: 76801-189 Olaria Porto Velho-RO ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.7941.681/0001-68

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