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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6319, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6319/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Mês Abril Laranja, dedicado a ações de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui, no âmbito do Estado de Rondônia, o Mês Abril Laranja, dedicado a ações de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Mês Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Rondônia e será realizado, anualmente, em abril.
Art. 3.
São objetivos do Mês Abril Laranja:
Iconscientizar a sociedade sobre a importância do combate aos maus-tratos e à crueldade contra os animais;
IIincentivar a participação da comunidade na prevenção e na denúncia de casos de maustratos e crueldade contra os animais;
IIIpromover o debate sobre políticas públicas de enfrentamento aos maus-tratos e crueldade contra os animais;
IVestimular ações educativas e formativas voltadas à proteção e ao bem-estar animal;
Vfomentar parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil para ações conjuntas de defesa animal; e
VIdifundir informações sobre a legislação vigente que protege os direitos dos animais, como a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.", e estabelece, em seu art. 32, punição para quem praticar abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 4.
Durante o Mês Abril Laranja, o Estado poderá promover a ampla divulgação de evento, valendo-se de ações integradas e intersetoriais, através de parcerias ou cooperação com órgãos e entidades que integram a rede de proteção aos animais, seja de iniciativa pública ou de outros setores da sociedade civil que atuem em sua defesa.

Lei Nº 6.319, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67734035) SEI 0005.008081/2025-11 / pg. 1

Art. 5.
A campanha de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais pode ocorrer por meio de:
Irealização de palestras, feiras de adoção, seminários e rodas de conversa sobre os direitos e a proteção dos animais;
IIdisponibilização de materiais didáticos, informativos e educativos sobre bem-estar animal;
IIIações nas instituições de ensino para conscientização das crianças e adolescentes sobre cuidado e respeito aos animais;
IVrealização de concursos de redação, poesia, fotografia e artes plásticas sobre a temática da proteção animal; e
Vfixação de cartazes informativos com orientações e canais de denúncia, como Disque Denúncia 197, e contatos de órgãos de proteção animal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentária próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67734035 e o código CRC EA4705A8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008081/2025-11 SEI nº 67734035

Lei Nº 6.319, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67734035) SEI 0005.008081/2025-11 / pg. 2

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