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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6318, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6318/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera o § 1° do art. 3° da Lei n° 4.674, de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1° do Art. 3° da Lei n° 4.674, de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ................................................................................................................

§ 1ºA realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias do término da gravidez, cabendo:

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67636956 e o código CRC DBD2A8CF.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008083/2025-00 SEI nº 67636956

Lei N° 6.318, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67636956) SEI 0005.008083/2025-00 / pg. 1

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