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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6317, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6317/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette, com o objetivo de promover o conhecimento sobre a condição neurológica, suas características, formas de diagnóstico, tratamento e inclusão social.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette:
Iconscientizar a sociedade sobre as características, causas, diagnóstico e possibilidades de tratamento da Síndrome de Tourette;
IIpromover o acolhimento, a empatia e a inclusão social de pessoas com a síndrome nos ambientes escolar, familiar, profissional e comunitário;
IIIcombater o preconceito, a desinformação e a estigmatização associada à condição;
IVcapacitar profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social para identificar, acolher e encaminhar pessoas com sinais da síndrome;
Vestimular a criação e o fortalecimento de redes de apoio a famílias e cuidadores; e
VIfomentar a produção e divulgação de estudos científicos, materiais didáticos e informativos atualizados sobre a Síndrome de Tourette.
Art. 3.
As ações decorrentes desta Política compreenderão iniciativas educativas, formativas, assistenciais e informacionais voltadas à população em geral, às instituições de ensino, aos profissionais da saúde, aos órgãos públicos e às entidades públicas e privadas.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e buscar cooperação com entidades, universidades, associações e organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área, para a implementação da Política ora instituída.
Art. 5.
As ações de conscientização sobre Síndrome de Tourette poderão ocorrer por meio de:

Lei N° 6.317, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67756043) SEI 0005.008093/2025-37 / pg. 1

Icampanhas publicitárias;
IIpalestras, rodas de conversa e oficinas com especialistas;
IIIdistribuição de materiais informativos impressos e digitais;
IVinserção de conteúdos sobre a Síndrome de Tourette nos projetos pedagógicos escolares;
Vconcursos educativos e atividades voltadas à empatia e à inclusão de pessoas com a síndrome; e
VIafixação de cartazes informativos contendo dados sobre a síndrome e os canais de apoio disponíveis.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67756043 e o código CRC ACFF65C6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008093/2025-37 SEI nº 67756043

Lei N° 6.317, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67756043) SEI 0005.008093/2025-37 / pg. 2

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