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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6315, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6315/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Reconhece a atividade de pesca esportiva como de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a atividade de pesca esportiva como de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva a pesca amadora para fins de turismo ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, em que o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67914163 e o código CRC 827301E6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008090/2025-01 SEI nº 67914163

Lei N° 6.315, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67914163) SEI 0005.008090/2025-01 / pg. 1

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