A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
IIparticipação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas, na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
IIIenvolvimento do pai/parceiro em todo o processo e planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver essa figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IVconsideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
Vincentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;
VIestímulo à previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;
VIImonitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos;
VIIIrespeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
IXestímulo à cooperação entre o Estado e os municípios para implementação das políticas municipais pela primeira infância, com ampla participação da sociedade;
Xincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
XIincentivo à oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso de todas as crianças, com qualidade, e considerando as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e fortalecimento de vínculos entre família e comunidade;
XIIestímulo ao atendimento integral à saúde da segurança, segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
XIIIproteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
XIVestímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância;
Lei N° 6.312, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67944385) SEI 0005.008094/2025-81 / pg. 2
XVestímulo à participação em manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões, e valorização da diversidade regional;
XVIpromoção de atendimento integral e integrado, nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;
XVIIviabilização de oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância;
XVIII - proteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;
XIXestímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XXpromoção da acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros livres de riscos e de acidentes;
XXIestímulo à oferta de serviços de transporte e colar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;
XXIIviabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;
XXIII - incentivo à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde; e
XXIVincentivo à realização de convênios com outras esferas de governo ou de parcerias com o setor privado para a execução da Política de que trata esta Lei.