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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6312, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6312/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual da Primeira Infância, com o objetivo de assegurar os direitos da criança na primeira infância, visando ao seu desenvolvimento integral.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Política Estadual da Primeira Infância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública de que trata esta Lei atenderá ao princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do art. 3° da Lei federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
Art. 3.
A Política Pública de que trata esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
Iatenção ao interesse superior da criança;
IIpromoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
IIIabordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IVfortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
Vparticipação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VIrespeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
VIIestímulo ao investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança, para que se garanta a isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIIIinclusão da criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas Lei N° 6.312, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67944385) SEI 0005.008094/2025-81 / pg. 1 habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; e
IXcorresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
IIparticipação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas, na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
IIIenvolvimento do pai/parceiro em todo o processo e planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver essa figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IVconsideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
Vincentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;
VIestímulo à previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;
VIImonitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos;
VIIIrespeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
IXestímulo à cooperação entre o Estado e os municípios para implementação das políticas municipais pela primeira infância, com ampla participação da sociedade;
Xincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
XIincentivo à oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso de todas as crianças, com qualidade, e considerando as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e fortalecimento de vínculos entre família e comunidade;
XIIestímulo ao atendimento integral à saúde da segurança, segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
XIIIproteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
XIVestímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância;

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XVestímulo à participação em manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões, e valorização da diversidade regional;
XVIpromoção de atendimento integral e integrado, nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;
XVIIviabilização de oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância;

XVIII - proteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;

XIXestímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XXpromoção da acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros livres de riscos e de acidentes;
XXIestímulo à oferta de serviços de transporte e colar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;
XXIIviabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;

XXIII - incentivo à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde; e

XXIVincentivo à realização de convênios com outras esferas de governo ou de parcerias com o setor privado para a execução da Política de que trata esta Lei.
Art. 5.
Constituem áreas prioritárias para a Política de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com seus princípios:
Isaúde materno-infantil;
IIsegurança e vigilância alimentar e nutricional;
IIIeducação infantil;
IVerradicação da pobreza;
Vconvivência familiar e comunitária;
VIcultura da infância, para a infância e com a infância;
VIIo brincar e o lazer;
VIIIinteração social no espaço público;
IXocupação e uso do espaço urbano e rural, incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;
Xdireito ao meio ambiente sustentável;

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XIgarantia dos direitos humanos fundamentais;
XIIdifusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIIIprevenção de acidentes;
XIVpromoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e
XVproteção contra exposição precoce aos meio digitais e a toda forma de pressão consumista.
Art. 6.
As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política de que trata esta Lei nas situações de:
Iisolamento;
IItrabalho infantil;
IIIvivência de violência;
IVabandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
Vprivação do direito à educação;
VIacolhimento institucional ou familiar;
VIIabuso ou exploração sexual;
VIIIdesemprego dos ascendentes diretos;
IXvivência de rua;
Xdeficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIdesnutrição ou obesidade infantil;
XIImedida de privação de liberdade da mãe ou do pai;
XIIIemergência ou calamidade pública;
XIVprivação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; e
XVaplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

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MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67944385 e o código CRC F8F61B4B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008094/2025-81 SEI nº 67944385

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