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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6311, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6311/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e a garantia de bem-estar ao animal comunitário no âmbito do estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e a garantia de bem-estar ao animal comunitário no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua tutor único e definido, estabeleceu vínculos de afeto, dependência e manutenção com membros da população local, sendo assistido de forma contínua e voluntária por moradores, comerciantes, instituições públicas ou privadas.
Art. 3.
Poderão ser considerados tutores voluntários de animal comunitário os responsáveis, tratadores ou membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência, e que, para tal fim, disponham-se voluntariamente a cuidar e zelar por seus direitos.
Parágrafo únicoOs tutores voluntários deverão prover, às suas expensas, os cuidados básicos com os animais comunitários pelos quais se responsabilizem, incluindo higiene, alimentação e saúde, bem como a limpeza e conservação do local de permanência dos animais.
Art. 4.
Para fins de abrigo e assistência aos animais comunitários, fica autorizada a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros em vias públicas, praças e demais espaços públicos.
§ 1ºOs abrigos e equipamentos deverão ser instalados de forma a não obstruir a livre circulação de pedestres e veículos, respeitando critérios de salubridade, segurança e acessibilidade.
§ 2ºFica permitida a afixação de placas com a inscrição Animal Comunitário, com menção a esta Lei, bem como ao nome e telefone do tutor voluntário.
§ 3ºEm caso de doação por pessoa jurídica, será permitida a afixação do nome da empresa doadora, de forma discreta, no abrigo do animal.
§ 4ºA instalação de abrigos, comedouros e bebedouros não implicará ônus ou responsabilidade ao Poder Público, salvo quando este for diretamente responsável por sua execução ou manutenção.
Art. 5.
Os tutores poderão providenciar a identificação dos animais comunitários, mediante o uso de coleira com placa contendo:

Lei N° 6.311, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67691190) SEI 0005.008082/2025-57 / pg. 1

Inome do animal;
IInúmero de identificação, quando houver cadastro municipal; e
IIInome e contato do tutor voluntário.
Art. 6.
O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades protetoras de animais, associações comunitárias, universidades, clínicas veterinárias e empresas privadas para apoiar a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.
O descumprimento ao disposto nesta Lei, incluindo atos de vandalismo, furto, destruição de abrigos ou equipamentos, bem como práticas de maus-tratos, retirada ou obstrução do acesso dos animais comunitários aos seus locais de permanência e cuidado, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, sem prejuízo das demais de natureza civil, penal ou administrativa previstas na legislação vigente:
Imulta correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por infração, se cometida por pessoa natural; e
IImulta correspondente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/ RO, por infração, se cometida por pessoa jurídica.
Art. 8.
Os valores das multas descritas no incisos I e II do artigo 7° serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá, por meio de suas secretarias competentes, desenvolver campanhas educativas e ações de conscientização da população sobre os direitos dos animais comunitários, guarda responsável e preservação do bem-estar animal, especialmente quanto à importância da esterilização, vacinação, identificação e adoção responsável.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67691190 e o código CRC C6A01FC7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.008082/2025-57 SEI nº 67691190

Lei N° 6.311, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67691190) SEI 0005.008082/2025-57 / pg. 2

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