Constitui discriminação, para os fins desta Lei:Irecusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de estudante em razão de sua deficiência, em qualquer curso ou grau, público ou privado, de ensino regular ou especial;
IIcobrar valores adicionais ou mensalidades diferenciadas pela presença de estudante com deficiência;
IIInegar ou dificultar o acesso ao estabelecimento de ensino e às suas instalações;
IVimpedir ou dificultar o acesso às atividades escolares, curriculares ou extracurriculares;
Vimpedir ou restringir a participação em eventos, olimpíadas, competições, atividades esportivas, culturais ou recreativas promovidas pela instituição;
VIadotar práticas pedagógicas segregadoras ou excludentes;
VIIdeixar de fornecer ou dificultar a disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIIInegar ou retardar o atendimento educacional especializado, quando necessário;
IXimpedir ou dificultar a presença de profissional de apoio escolar, quando indicado e necessário;
Xpraticar qualquer ato que constranja, humilhe, desqualifique ou exponha a pessoa com deficiência no ambiente educacional; e
XIexcluir, de forma injustificada, o estudante com deficiência de qualquer benefício ou procedimento administrativo oferecido aos demais estudantes.