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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6310, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 6310/2026

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Art. 1.
Fica vedada qualquer forma de discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas ou privadas de qualquer modalidade de ensino no estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a política de luta contra a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas ou privadas de qualquer modalidade de ensino no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui discriminação, para os fins desta Lei:
Irecusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de estudante em razão de sua deficiência, em qualquer curso ou grau, público ou privado, de ensino regular ou especial;
IIcobrar valores adicionais ou mensalidades diferenciadas pela presença de estudante com deficiência;
IIInegar ou dificultar o acesso ao estabelecimento de ensino e às suas instalações;
IVimpedir ou dificultar o acesso às atividades escolares, curriculares ou extracurriculares;
Vimpedir ou restringir a participação em eventos, olimpíadas, competições, atividades esportivas, culturais ou recreativas promovidas pela instituição;
VIadotar práticas pedagógicas segregadoras ou excludentes;
VIIdeixar de fornecer ou dificultar a disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIIInegar ou retardar o atendimento educacional especializado, quando necessário;
IXimpedir ou dificultar a presença de profissional de apoio escolar, quando indicado e necessário;
Xpraticar qualquer ato que constranja, humilhe, desqualifique ou exponha a pessoa com deficiência no ambiente educacional; e
XIexcluir, de forma injustificada, o estudante com deficiência de qualquer benefício ou procedimento administrativo oferecido aos demais estudantes.
Art. 3.
São direitos das pessoas com deficiência no âmbito educacional:
Iacesso à educação em todos os níveis e modalidades de ensino, de forma inclusiva e em igualdade de condições;
IIoferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
IIIaprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
IVprojeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado;
Vadoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores;
VIoferta de profissionais de apoio escolar, quando necessário;
VIIdisponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIIIadaptação razoável do ambiente educacional às necessidades específicas de cada estudante;
IXparticipação nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes; e
Xrespeito à dignidade, à individualidade e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 4.
As instituições de ensino públicas e privadas deverão:
Iassegurar ambiente inclusivo e acessível;
IIpromover a formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação em práticas inclusivas;
IIIgarantir a participação da família e da comunidade escolar nas decisões pedagógicas que envolvam o estudante com deficiência;
IVelaborar e implementar plano de atendimento educacional individualizado, quando necessário; e
Vpromover ações de conscientização e combate ao preconceito e à discriminação no ambiente escolar.
Art. 5.
A prática de qualquer ato discriminatório previsto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades trazidas, aplicadas isolada ou cumulativamente em conformidade com a Lei n° 13.146, de 2015, no que couber.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, em especial pela Secretaria de Estado da Educação e pelos órgãos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 7.
Qualquer pessoa poderá denunciar práticas discriminatórias aos órgãos fiscalizadores competentes, garantido o sigilo da identidade do denunciante, se assim o desejar.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de penalidades. (Dispositivo vetado pelo Governador em 9/1/2026 e mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 3/3/2026)
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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