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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6308, de 2 de janeiro de 2026

Lei nº 6308/2026

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RONDONIA Autor ALEX REDANO/Luis DO HOSPIT DO-e-ALE nº 01 de 02/01 126 REP. D.D-e-ALE me 02 de 05/01/26. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.308, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. (Republicada por erro material) Institui a Política Estadual de Proteção às Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, para utilização do contraceptivo Implanon, no âmbito do estado de Rondônia. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, para utilização do contraceptivo Implanon, no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoAs adolescentes em situação de vulnerabilidade, atendidas na rede pública de saúde, terão direito a receber, gratuitamente, o implante contraceptivo denominado Implanon, distribuído pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são consideradas adolescentes, com idade igual ou inferior a 17 (dezessete) anos, em situação de vulnerabilidade:
Ique tiveram gestação anterior;
IIque estudam na rede pública de educação; III que possuem distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;
IVque estejam acolhidas em abrigos públicos ou privados ou instituições análogas.
Art. 3.
O SUS designará profissional de saúde para atendimento, o qual será responsável por informar a adolescente acerca do método contraceptivo Implanon.
Parágrafo únicoA utilização do método contraceptivo é facultativa, ficando de livre escolha da adolescente em atendimento.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 2 de janeiro de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALACIO MARECHAL RONDON Av. Farabas, 2862 Oları6 Parte ve98-28 CEP 76901-199 ATENDIMENTO: 28-1400 EN 64.794 681-8881-68

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