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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6305, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 6305/2025

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Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de que as unidades prisionais socioeducativas e similares funcionem a uma distância mínima de um raio de 300 (trezentos) metros da localização de escolas e outras instituições de ensino, no âmbito do Estado de Rondônia.

RONDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor Dep. Delegado Lucas. de 22/12/25 DO-e-ALE nº. 237 LEI Nº 6.305, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de unidades prisionais socioeducativas e similares a uma distância mínima de um raio de 300 (trezentos) metros da localização de escolas e outras instituições educacionais, e da outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades prisionais, locais onde os condenados cumprem penas e medidas de segurança de privação de liberdade, e, socioeducativas aquelas que atendem adolescentes em conflito com a Lei, aplicando medidas socioeducativas de privação de liberdade, sendo: 1- penitenciárias;
IIcentros de detenção ou progressão penitenciária;
IIIcadeias públicas;
IVinstituições socioeducativas;
Vcolônias penais agrícolas; casas de custódia ou albergados:
VIcentros de monitoramento;
Parágrafo únicoExcetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput as delegacias de polícia.
Art. 3.
São consideradas instituições de ensino, para os efeitos desta Lei:
Iescolas de educação infantil, fundamental e médio;
IIcreches e pré-escolas;
IIIinstituições de ensino técnico e profissionalizante;
IVfaculdades, universidades e centros universitários;
Vcentros de educação infantil;
VIqualquer outra unidade similar voltada à educação formal ou não formal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALACIO MARECHAL RONDON Forquay 2562 CEP 76801-189 Parto y no RO ATENDIMENTO ( 3218 1400 NB 04754630001-62

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