Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6302, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 6302/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239

Disponibilização: 18/12/2025 Publicação: 18/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3°, caput, e o art. 8°, caput, ambos da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 29 de dezembro de 2025, observado o disposto no
§ 3º§ 3º

....................................................................................................................................

Art. 8.
Tratando de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 2012, n° 3.835, de 2016, n° 4.214, de 2017, n° 4.703, de 2019, n° 4.953, de 2021, e n° 5.621, de 2023, somente será permitida a adesão ao Refaz ICMS para pagamento parcelado, nos termos do art. 5°, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do saldo devedor.

...................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o art. 6°-A, parágrafo único, à Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6°-A. É assegurado ao contribuinte o direito de aderir ao programa de que trata esta Lei, ainda que os débitos passíveis de inclusão não tenham sido integralmente revisados na forma do art. 6°.

Parágrafo únicoNa hipótese do caput, é assegurado ao contribuinte o direito de restituir ou compensar o valor pago a maior, após a revisão de que trata o art. 6°, na forma de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.062, de 27 de junho de 2025." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Lei N° 6.302, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67508032) SEI 0030.013682/2023-68 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/12/2025, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67508032 e o código CRC 0C5F5651.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013682/2023-68 SEI nº 67508032

Lei N° 6.302, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67508032) SEI 0030.013682/2023-68 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.