Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6302, de 17 de dezembro de 2025
Lei nº 6302/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239
Disponibilização: 18/12/2025 Publicação: 18/12/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
....................................................................................................................................
...................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6°-A. É assegurado ao contribuinte o direito de aderir ao programa de que trata esta Lei, ainda que os débitos passíveis de inclusão não tenham sido integralmente revisados na forma do art. 6°.
Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Lei N° 6.302, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67508032) SEI 0030.013682/2023-68 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/12/2025, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67508032 e o código CRC 0C5F5651.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013682/2023-68 SEI nº 67508032
Lei N° 6.302, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67508032) SEI 0030.013682/2023-68 / pg. 2