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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6289, de 9 de dezembro de 2025

Lei nº 6289/2025

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 232

Disponibilização: 10/12/2025 Publicação: 09/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a realização anual do Festival Folclórico do Boi-Bumbá em Guajará-Mirim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que o Festival Folclórico do Boi-Bumbá de Guajará-Mirim será realizado, anualmente, no mês de agosto, conforme calendário oficial definido pela organização do evento e pelo Poder Executivo.
Art. 2.
O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, apoiará a realização do festival no referido mês, garantindo suporte técnico e institucional, bem como o alinhamento do evento ao calendário cultural do Estado.
Art. 3.
A alteração da data prevista nesta Lei somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas por motivos de força maior, mediante publicação oficial e comunicação prévia à Assembleia Legislativa.
Art. 4.
A não realização do Festival no mês de agosto ficará condicionada à comprovação técnica formal de impossibilidade absoluta, devidamente fundamentada em relatório circunstanciado emitido pela Sejucel, contendo:
Ijustificativa detalhada dos motivos de força maior que inviabilizem a realização do evento;
IIanálise de impacto cultural, turístico e econômico decorrente da não execução;
IIIapresentação das medidas adotadas para evitar o cancelamento; e
IVmanifestação técnica da Sejucel sobre os impactos culturais decorrentes da não realização.
§ 1ºO relatório previsto no caput deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data originalmente prevista.
§ 2ºNa hipótese excepcional de alteração da data, o relatório deverá indicar as medidas necessárias para preservar a segurança, a participação popular e a adequada execução do Festival, considerando as condições climáticas e estruturais do período remarcado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei N° 6.289, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. (0067020092) SEI 0005.007613/2025-94 / pg. 1

Rondônia, 9 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/12/2025, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0067020092 e o código CRC 67984338.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007613/2025-94 SEI nº 0067020092

Lei N° 6.289, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. (0067020092) SEI 0005.007613/2025-94 / pg. 2

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