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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6287, de 5 de dezembro de 2025

Lei nº 6287/2025

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Art. 1. Art. 27-A. Art. 2.
3 artigos

RONDON Autor Poder Executivo DO-e-ALE nº 227 de 08/12/25 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI Nº 6.287 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera dispositivo da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 27-
A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, e 9 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "k" do inciso I do art. 27 ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - Fecoep/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de dezembro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farocar 2562 Olarin Porto Velno-RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68 " (NR)

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