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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6271, de 26 de novembro de 2025

Lei nº 6271/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223

Disponibilização: 26/11/2025 Publicação: 26/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, crédito adicional suplementar por superávit financeiro e crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, Requisição de Pequeno Valor, previdência, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, precatório, bem como outras despesas correntes e de capital, no período do recesso legislativo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, dentro da mesma unidade orçamentária, ou entre unidades orçamentárias distintas, inclusive a do Poder Legislativo, respeitando as fontes de recursos específicas a sua receita vinculada, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, Requisição de Pequeno Valor, previdência, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, limites constitucionais com educação e saúde, precatório, previdência e outras despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a utilizar o saldo remanescente da reserva de contingência, no período do recesso legislativo, para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, limites constitucionais com educação e saúde, previdência, precatórios, e outras despesas correntes e de capital, conforme art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, condicionado ao art. 42 e art. 43, § 1°, inciso III, ambos da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das emendas parlamentares individuais e de bancada, para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, Requisição de Pequeno Valor, amortização da dívida, limites constitucionais com educação e saúde, precatório, previdência e outras despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no período do recesso legislativo, em favor das unidades orçamentárias Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - Idep, Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - Fhemeron, Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro e Agência Estadual de Vigilância e Saúde - Agevisa, para atender despesas correntes e de capital, em Lei N° 6.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066806527) SEI 0035.004608/2025-72 / pg. 1 conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para atender o art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - Seduc, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, limites constitucionais com educação e outras despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

RADUAN MIGUEL FILHO Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Raduan Miguel Filho, Governador em Exercício, em 26/11/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066806527 e o código CRC E640C44B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.004608/2025-72 SEI nº 0066806527

Lei N° 6.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066806527) SEI 0035.004608/2025-72 / pg. 2

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