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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6260, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 6260/2025

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DIARIO OF RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor DEP. RIBEIRD DO SINPOL DO-e-ALE nº 217 de 24/11/25 LEI Nº 6.260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a utilização de veículos abandonados em pátios do Detran em Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os automóveis e motocicletas apreendidos em decorrência de roubo, furto, acidente, abandono ou quaisquer outras circunstâncias, quando não procurados por seus donos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, verificada sua boa condição de uso, poderão ser utilizados pela Polícia Civil e Policia Militar do Estado de Rondônia.
§ 1ºOs batalhões da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, unidades da Polícia Civil, órgãos municipais e estaduais que recebam sob suas responsabilidades automóveis e motocicletas que deveriam ser encaminhados aos pátios do Detran deverão catalogar os veículos antes de encaminhá-los, formalizando pedido de doação daqueles que estejam em condições de serem utilizados pelos agentes de segurança.
§ 2ºCumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Detran deverá tomar as providências a fim de legalizar a utilização dos veículos pela Polícia Militar, disponibilizando-os para retirada e incorporação à frota.
§ 3ºO procedimento será realizado em automóveis e motocicletas com data de fabricação há 3 (três) anos correntes.
§ 4ºOs veículos catalogados nos termos do § 1º deste artigo terão preferência em relação ao leilão especificado no art. 328 da Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, devendo ser mantidos nos respectivos pátios, até que seja expirado o prazo previsto no caput, momento em que serão destinados às Polícias Civil e Militar, cumprido o requisito do
Art. 2.
O Detran deverá manter registro atualizado da relação de veículos doados às Polícias Civil e Militar do Estado de Rondônia em sítio eletrônico de consulta pública, assim como o número de chassi e placa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 24 de novembro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Fortius, 2562 Olaria Porto Veno RO CEP: 76301-189 ATENDIMENTO (69) 5218-1400 CNP 04.794.681/0001-68

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