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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6257, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 6257/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
Ielaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;
IIrealização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização a fim de levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, e que pode levar à morte; e
IIIcoordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
Art. 3.
São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
Imanter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;
IIampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento; e
IIIincentivar a busca pela prevenção, diagnóstico e tratamento dos pacientes.
Art. 4.
As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte. Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Se você tiver esses sintomas, procure atendimento médico.".
Art. 5.
Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei. Lei Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066434671) SEI 0005.007214/2025-23 / pg. 1
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066434671 e o código CRC E4BB3CC9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007214/2025-23 SEI nº 0066434671

Lei Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066434671) SEI 0005.007214/2025-23 / pg. 2

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