Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6255, de 19 de novembro de 2025
Lei nº 6255/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220
Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera o parágrafo único do artigo 1° e acrescenta o artigo 1°-A, todos à Lei n° 5.727, de 5 de janeiro de 2024, que "Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1° .............................................................................................................
"Art. 1°-A Para os efeitos desta Lei considera-se:
Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Lei N° 6.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066379388) SEI 0005.007226/2025-58 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066379388 e o código CRC EDEAAF46.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007226/2025-58 SEI nº 0066379388
Lei N° 6.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066379388) SEI 0005.007226/2025-58 / pg. 2