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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6255, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 6255/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera o parágrafo único do artigo 1° e acrescenta o artigo 1°-A, todos à Lei n° 5.727, de 5 de janeiro de 2024, que "Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.727, de 5 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .............................................................................................................

Parágrafo únicoA comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por meio de escuta especializada ou depoimento especial." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 1°-A à Lei n° 5.727, de 2024, com as seguintes alterações:

"Art. 1°-A Para os efeitos desta Lei considera-se:

Iescuta especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; e
IIdepoimento especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima de violência perante autoridade policial ou judiciária." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei N° 6.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066379388) SEI 0005.007226/2025-58 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066379388 e o código CRC EDEAAF46.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007226/2025-58 SEI nº 0066379388

Lei N° 6.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066379388) SEI 0005.007226/2025-58 / pg. 2

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