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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6253, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 6253/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson.
Art. 2.
A finalidade do programa é garantir à pessoa com doença de Parkinson o atendimento em todas as suas manifestações clínicas, melhorando a sua qualidade de vida.
Art. 3.
São objetivos do Programa:
Iaperfeiçoar o atendimento às pessoas com doença de Parkinson, mediante a articulação e a humanização dos serviços, no âmbito da saúde e da assistência social;
IIassegurar o atendimento integral e multiprofissional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
IIIcapacitar de forma continuada profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento às pessoas com a doença de Parkinson;
IVfacilitar a obtenção de medicamentos aos portadores e aos familiares e cuidadores, por meio da rede estadual de saúde; e
Vapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson.
Art. 4.
O Programa deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com a doença de Parkinson.
Art. 5.
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Lei Nº 6.253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066432764) SEI 0005.007212/2025-34 / pg. 1

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066432764 e o código CRC 4256A872.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007212/2025-34 SEI nº 0066432764

Lei Nº 6.253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066432764) SEI 0005.007212/2025-34 / pg. 2

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