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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6251, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 6251/2025

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Art. 1.
Fica criado o Protocolo Mulher Segura - Chame Noeli, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual, física e psicológica da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a criação do Protocolo Mulher Segura - Chame Noeli, no âmbito dos espaços públicos e privados de lazer do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
Ibares;
IIboates e clubes noturnos;
IIIcasas de eventos e espetáculos;
IVrestaurantes;
Vpizzarias;
VIhotéis;
VIIbalneários;
VIIIcentros comerciais; e
IXoutros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimentos, como shows, festivais e outros eventos assemelhados.
§ 1ºO protocolo será de adesão obrigatória e terá como objetivo reservar aos estabelecimentos de lazer e entretenimento o papel ativo de identificar situações de riscos à integridade das mulheres que frequentam suas dependências, bem como assegurar a adoção dos devidos procedimentos nos casos de risco, constrangimento, ameaças ou agressão sexual.
§ 2ºO descumprimento desta Lei implicará na multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal UPFs, aplicável em dobro a cada nova reincidência ao proprietário do estabelecimento.

Lei Nº 6.251, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066442287) SEI 0005.007211/2025-90 / pg. 1

Art. 3.
O Protocolo Mulher Segura - chame Noeli terá como princípios a celeridade, a saúde, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra, a preservação da integridade física e psicológica e a intimidade da vítima.
Art. 4.
É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
Irespeito às suas decisões, ressalvada a Ação Penal Pública Incondicionada;
IIreceber prontamente atendimento por funcionários do estabelecimento, preferencialmente do sexo feminino, para relatar a agressão, resguardando provas ou qualquer meio de evidência que possa servir para responsabilizar o agressor;
IIIser imediatamente protegida e distanciada do agressor;
IVser acompanhada por pessoa de sua escolha;
Vacionar os órgãos policiais, prioritariamente as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM); e
VIser atendida sem distinção de qualquer natureza.
Art. 5.
Os estabelecimentos referidos no artigo 1° desta Lei deverão:
Iutilizar o código Chame por Noeli para que as mulheres e outras pessoas possam alertar aos funcionários sobre a situação de risco, constrangimento, ameaça ou agressão sexual, bem como adotem providências necessárias sem conhecimento do agressor;
IImanter funcionários capacitados e treinados para procederem em caso de solicitação de ajuda e denúncia de violência ou assédio a mulher;
IIIdisponibilizar recursos à denunciante para se dirigir aos órgãos policiais, bem como serviço de assistência social, atendimento médico, psicológico ou retomo seguro ao seu lar;
IVpreservar as filmagens ou qualquer prova que tenham registrado a violência e que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor, as quais deverão ser apresentadas à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC/RO;
Vmanter um ambiente onde a denunciante permaneça resguardada e afastada, inclusive visualmente do agressor; e
VIconduzir a denunciante a local tranquilo e procurar por amigos presentes no estabelecimento que possam acompanhá-la.
Art. 6.
Realizada a denúncia, a equipe do estabelecimento agirá imediatamente para:
Iintervir para afastar a vítima do agressor, levando-a para um local seguro;
IIouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
IIIprocurar por familiares ou acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local reservado à denunciante;
IVgarantir e viabilizar os direitos da denunciante, conforme o artigo 4° desta Lei, de acordo com a sua vontade;

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Vpreservar as eventuais e potenciais provas ou evidencias da violência cometida; e
VIadotar outras providências que julgar necessárias à preservação da dignidade da denunciante.
Art. 7.
Os responsáveis pelos espaços de lazer, tais como campings, balneários e similares, deverão averiguar se há áreas escuras e desertas que possam facilitar a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso de positivo, adotar estratégias para torná-las mais seguras, com a instalação de câmeras de segurança ou presença de funcionários.
Art. 8.
Incumbirá à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PCRO averiguar o cumprimento desta Lei, em virtude do disposto no inciso II do artigo 2° da Lei Estadual n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066442287 e o código CRC 3E3551E1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007211/2025-90 SEI nº 0066442287

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