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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6248, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 6248/2025

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 24/11/2025 Publicação: 19/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a proibição do consumo de cannabis sativa em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o consumo de cannabis sativa ("maconha") em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no estado de Rondônia.
Art. 2.
Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta Lei, todo local cuja entrada seja franqueada ao público em geral, de maneira gratuita ou onerosa, ou frequentado por grupo de pessoas, ainda que parcialmente fechado, a exemplo dos seguintes ambientes:
Iedifícios públicos em geral;
IIestabelecimentos comerciais;
IIIequipamentos de transporte público;
IVinstituições de ensino;
Vinstituições de saúde;
VIestabelecimentos prisionais;
VIIparques, praças e quadras esportivas;
VIIIshopping center;
IXcinemas, teatros e casas de espetáculos; e
Xbares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 3.
A violação do disposto nesta Lei será punida com apreensão do produto de consumo proibido e sua destruição, segundo normas sanitárias vigentes, bem como com aplicação de multa equivalente a 10 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO), dobrada a cada reincidência.
Art. 4.
O estado de Rondônia deverá criar um canal de comunicação direta com a comunidade para receber denúncias de infração a esta Lei e dará ampla publicidade ao seu teor, mediante aposição de cartazes, banners, panfletos ou placas contendo o teor desta Lei e a advertência quanto às

Lei N° 6.248, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066362694) SEI 0005.007228/2025-47 / pg. 1 sanções para o caso de descumprimento.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/11/2025, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066362694 e o código CRC 370810C3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007228/2025-47 SEI nº 0066362694

Lei N° 6.248, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066362694) SEI 0005.007228/2025-47 / pg. 2

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