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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6239, de 14 de novembro de 2025

Lei nº 6239/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 217

Disponibilização: 17/11/2025 Publicação: 14/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, até o valor de R$ 1.471.486,90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 1.471.486,90 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária às despesas de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme o Anexo I.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão do excesso de arrecadação, motivados pelos desempenhos positivos das receitas arrecadadas nas Fontes 1.755.0.00001 - (Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta) e 1.756.0.00001 - (Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta), considerando as diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme o art. 43, § 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, indicado no Anexo II.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 1.471.486,90 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, para dar cobertura orçamentária às despesas de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme o Anexo IV.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo III e nos valores especificados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei N° 6.239, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066438855) SEI 0035.004826/2025-15 / pg. 1

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO

1.471.486,90 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 449052 1.755.0 1.445.962,02 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 449052 1.756.0 25.524,88

ANEXO II

CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO

Fonte Código Especificação Tipo de Valor Recurso ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 22130101 A 1.755.0 1.383.380,00 E SEMOVENTES - PRINCIPAL REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS 13210101 A 1.755.0 62.582,02 BANCÁRIOS - PRINCIPAL ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 22130101 A 1.756.0 24.420,00 E SEMOVENTES - PRINCIPAL REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS 13210101 A 1.756.0 1.104,88 BANCÁRIOS - PRINCIPAL

ANEXO III

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO

1.471.486,90 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 449052 1.755.0 1.445.962,02 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

Lei N° 6.239, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066438855) SEI 0035.004826/2025-15 / pg. 2

449052 1.756.0 25.524,88

ANEXO IV

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E 1.471.486,90 RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA 31.010.04.123.2161.4070 ADMINISTRATIVAS PARA 449052 1.755.0 1.445.962,02 ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 449052 1.756.0 25.524,88 TOTAL R$ 1.471.486,90

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/11/2025, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066438855 e o código CRC D32FDF5C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.004826/2025-15 SEI nº 0066438855

Lei N° 6.239, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066438855) SEI 0035.004826/2025-15 / pg. 3

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