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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6238, de 14 de novembro de 2025

Lei nº 6238/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 217

Disponibilização: 17/11/2025 Publicação: 14/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, até o valor de R$ 1.259.662,88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 1.259.662,88 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 1.259.662,88 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo III.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II e nos valores especificados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I Lei Nº 6.238, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066444548) SEI 0035.004864/2025-60 / pg. 1 CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso

1.259.662,88 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 2.500.0 255.121,76 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.501.0 430.023,28 339039 2.899.0 574.517,84

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso

1.259.662,88 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 2.500.0 255.121,76 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.501.0 430.023,28 339039 2.899.0 574.517,84

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso DA JUVENTUDE, CULTURA,

1.259.662,88 ESPORTE E LAZER - SEJUCEL

Lei Nº 6.238, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066444548) SEI 0035.004864/2025-60 / pg. 2

ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 32.001.04.122.1015.2087 ADMINISTRATIVA DA 339030 2.899.0 223.200,00 UNIDADE

339014 2.500.0 255.121,76 339014 2.501.0 430.023,28 339014 2.899.0 201.317,84 APOIAR MANIFESTAÇÕES 32.001.13.392.2093.1049 CULTURAIS TRADICIONAIS 334041 2.899.0 150.000,00 E FESTAS POPULARES

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/11/2025, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066444548 e o código CRC 9B9BE52E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.004864/2025-60 SEI nº 0066444548

Lei Nº 6.238, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066444548) SEI 0035.004864/2025-60 / pg. 3

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