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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6222, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 6222/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 215

Disponibilização: 12/11/2025 Publicação: 12/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado de Rondônia a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado disponibilizarão, quando solicitados por pessoas portadoras de deficiência visual, arquivos em áudio ou transcrições em escrita braile dos textos das certidões de nascimento, de casamento e de óbito.
§ 1ºOs arquivos em áudio ou transcrições em braile serão fornecidos como complemento das certidões expedidas de acordo com os padrões de segurança estabelecidos pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - ONRCPN.
§ 2ºO arquivo em áudio será acessível por meio da internet, a partir de um código (QR Code) impresso na própria certidão ou nela afixado.
§ 3ºA transcrição do texto em braile será fornecida em papel, que poderá ser retirada no estabelecimento do oficial ou entregue por via postal às expensas do solicitante.
§ 4ºO arquivo em áudio ou a transcrição em braile deverá ser disponibilizado dentro do prazo previsto no art. 19 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2.
Os oficiais de registro civil de pessoas naturais deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os dizeres "Em complemento à certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, quando solicitado para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência visual, o seu texto poderá ser disponibilizado em arquivo sonoro ou transcrição em escrita braile.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rondônia, 12 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei N° 6.222, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. (0065806172) SEI 0005.007067/2025-91 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/11/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065806172 e o código CRC 3CC4BA60.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007067/2025-91 SEI nº 0065806172

Lei N° 6.222, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. (0065806172) SEI 0005.007067/2025-91 / pg. 2

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