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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6220, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 6220/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 215

Disponibilização: 13/11/2025 Publicação: 12/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a implantação do Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas escolas públicas do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas escolas públicas do estado de Rondônia, destinado a oferecer apoio emocional, educacional e psicossocial a estudantes e profissionais da educação.
Parágrafo únicoAs universidades públicas e privadas que quiserem aderir ao programa disponibilizarão estudantes da área de psicologia, ingressos no último ano do curso, para estagiar voluntariamente nas escolas estaduais, devidamente supervisionados, auxiliando no acompanhamento psicológico dos estudantes do ensino médio.
Art. 2.
O Programa terá como objetivos:
Ipromover a saúde mental e o bem-estar da comunidade escolar;
IIcontribuir para a prevenção de transtornos psicológicos e sociais; e
IIIincentivar a convivência saudável e a resolução de conflitos no ambiente escolar;
Art. 3.
Cabe ao Poder Público realizar o cadastramento das universidades interessadas em aderir ao Programa de Orientação Psicológica Voluntária e regulamentar as regras do estágio voluntário, observando as disposições da legislação de estágio vigente.
Parágrafo únicoOs atendimentos poderão ser realizados via presencial ou remoto.
Art. 4.
O presente estágio não será remunerado em nenhuma hipótese, e não haverá pagamento de qualquer espécie de benefício ou ajuda de custo.
Art. 5.
Fica facultado às universidades utilizar as atividades desenvolvidas no Programa de Orientação Psicológica Voluntária como atividade acadêmica complementar em sua grade curricular.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Cabe ao Poder Executivo dar a devida publicidade à referida Lei, por meio de seus órgãos oficiais de comunicação, dando conhecimento da norma para a população rondoniense.

Lei N° 6.220, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066133127) SEI 0005.007064/2025-58 / pg. 1

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 12 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/11/2025, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066133127 e o código CRC 0D13437B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.007064/2025-58 SEI nº 0066133127

Lei N° 6.220, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066133127) SEI 0005.007064/2025-58 / pg. 2

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