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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6214, de 6 de novembro de 2025

Lei nº 6214/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 213

Disponibilização: 10/11/2025 Publicação: 10/11/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao estado de Rondônia à Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO, inscrita no CNPJ n° 04.198.211/0001-31, área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sendo parte do imóvel registrado sob a matrícula geral n° 78.360, o qual contém uma área total de 217.988,70 m² (duzentos e dezessete mil novecentos e oitenta e oito metros e setenta centímetros quadrados) de propriedade do estado de Rondônia, localizado no município de Porto Velho, na Estrada do Belmont, S/N, Bairro Nacional.
Parágrafo únicoFica autorizada a desafetação do imóvel descrito no caput.
Art. 2.
A presente doação destina-se exclusivamente à construção e funcionamento da nova sede da AMA-RO, para a ampliação do atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, promovendo serviços educacionais, terapêuticos e assistenciais.
Art. 3.
A doação será formalizada mediante Termo de Doação celebrado entre a Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat e a AMA-RO, contendo as seguintes condições e encargos:
Iconstruir e colocar em funcionamento a nova sede no prazo máximo de trinta e seis meses, contados da assinatura do Termo de Doação;
IIgarantir que os serviços prestados sejam gratuitos e voltados à assistência de pessoas com TEA;
IIInão alienar, ceder, alugar ou transferir, total ou parcialmente, o imóvel ou suas benfeitorias a terceiros, sem prévia autorização legislativa;
IVapresentar relatórios periódicos de execução do projeto à Sepat, comprovando o cumprimento dos encargos;
Vresponsabilizar-se integralmente pelos custos de construção, manutenção e operação da nova sede, sem qualquer ônus ao Estado; e
VIpermitir a fiscalização da Sepat e de outros órgãos estaduais competentes quanto ao cumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo únicoCaso a AMA-RO descumpra qualquer das obrigações estabelecidas nos incisos do caput, ficará sujeita à revogação da doação e à reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
A presente doação será realizada sem ônus para o Estado, sendo vedado qualquer repasse financeiro ou investimento público para a construção e manutenção da sede da AMA-RO.
Art. 5.
O estado de Rondônia poderá reverter o imóvel ao seu patrimônio caso seja constatado desvio de finalidade, inatividade da entidade no local por período superior a 12 (doze) meses consecutivos ou descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Doação.
Art. 6.
Ao donatário compete adotar as medidas necessárias, juntamente à Sepat e Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para firmar a Escritura Pública de Doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/11/2025, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066181542 e o código CRC F306A148.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.001873/2023-85 SEI nº 0066181542

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