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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6213, de 23 de outubro de 2025

Lei nº 6213/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 202

Disponibilização: 23/10/2025 Publicação: 23/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.784, de 5 de abril de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 18-A à Lei n° 3.784, de 5 de abril de 2016, que "Fixa o quantitativo, descreve cargos e suas respectivas simbologias do Quadro de Pessoal do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 18-
A. A concessão de diárias aos membros do MEPCT/RO observará as condições, critérios e valores estabelecidos em regulamentação geral do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os art. 18 e art. 19 da Lei n° 3.784, de 5 de abril de 2016.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 23/10/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065698848 e o código CRC 35A87E37.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.001232/2025-53 SEI nº 0065698848

Lei N° 6.213, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. (0065698848) SEI 0026.001232/2025-53 / pg. 1

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