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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6211, de 20 de outubro de 2025

Lei nº 6211/2025

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RONDON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor Cirone Deiro DO e ALE nº 195 do 20/10/25 REP. DD-e-ALE N 196-21/10/25 LEI Nº 6.211, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Assegura ao consumidor o direito de realizar revisões periódicas em centros automotivos autorizados quando inexistente concessionária representante do fabricante na cidade onde estiver domiciliado, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado de Rondônia, o direito de realizar as revisões periódicas previstas pela garantia de fábrica do veículo automotor em centros de serviços automotivos autorizados ou credenciados, quando não houver concessionária representante da marca fabricante no município de seu domicílio.
§ 1ºNessa hipótese, a realização das revisões em centros automotivos autorizados não implicará a perda da garantia de fábrica, desde que respeitados os requisitos técnicos exigidos pelo fabricante. que:
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se centros automotivos autorizados aqueles
Iestejam regularmente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIpossuam profissionais tecnicamente habilitados e com formação adequada; III-emitam nota fiscal dos serviços executados e das peças aplicadas; e
IVsigam rigorosamente as recomendações técnicas do fabricante constantes no manual do proprietário.
Art. 2.
As concessionárias e montadoras não poderão impor restrições ou recusar a cobertura da garantia contratual do veículo com base exclusivamente no local onde a revisão foi realizada, desde que respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. alf PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Earouan 2562 Olana Porto Ve to 80 LP 76801-189 ATENDIMENTO (698-1400 CNP On 794 68\/0001-62

RONDON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Fardu 2562 Olaria Porto Vano BO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 3208-1400 CNPJ 04.704 691/0001-62

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