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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6209, de 20 de outubro de 2025

Lei nº 6209/2025

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Art. 1. Art. 2.
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RONDÔNIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor DrA. Taissa DO ALE nº 195 de 20/10/25 REP. DO-ALE N° 196-21/10/25 LEI Nº 6.209, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a política estadual de contratação de peritos médico-legistas para fins específicos (ad hoc).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos locais em que não haja perito médico-legista previamente investido em cargo público, com o fim de se evitar o deslocamento do cadáver para a capital a fim de ser realizada a autópsia, fica obrigado o Estado de Rondônia a nomear, para fins específicos (ad hoc), profissional local com conhecimento médico suficiente, mediante justa remuneração.
§ 1ºO médico nomeado para fins específicos (ad hoc) deve estar regularmente inscrito no conselho profissional respectivo, preferencialmente, com curso na área de medicina legal.
§ 2ºEm caso de inexistência na localidade de profissional com curso na área de medicina legal, será nomeado profissional com habilitação técnica suficiente e, preferencialmente, com experiência no ramo da perícia a ser desenvolvida.
§ 3ºA justa remuneração à qual se refere o caput deste artigo deverá respeitar como parâmetro os honorários pagos a título de perícias judiciais no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente -ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON 582 CEP 76201-199 ATE Otaria * to BO DIMENTO (69) Y

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