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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6207, de 20 de outubro de 2025

Lei nº 6207/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 200

Disponibilização: 21/10/2025 Publicação: 21/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos às Leis n° 1.041, de 28 de janeiro de 2002, e n° 1.063, de 10 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 12, caput, da Lei n° 1.041, de 28 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil, e dá outras providências.", passa a vigorar com as

"

Art. 12.
A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades de capacitação de interesse do Estado, nos seguintes valores:

................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 12 o § 4° da Lei n° 1.041, de 2002, que passa a vigorar com as
Art. 12.
................................................................................................

................................................................................................................

§ 4ºAos docentes e monitores integrantes de Programas Educacionais serão devidos 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do caput." (NR)
Art. 3.
O art. 14, caput, incisos I e II, da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 14.
A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades de capacitação de interesse do Estado, nos seguintes valores:
IR$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior; e
IIR$ 100,00 (cem reais) por hora-aula efetivamente ministrada aos demais cursos, estágios e capacitações.

................................................................................................................" (NR)

Lei N° 6.207, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. (0065264870) SEI 0021.015722/2025-87 / pg. 1

Art. 4.
Fica acrescido ao art. 14 o § 4° da Lei n° 1.063, de 2002, que passa a vigorar com as
Art. 14.
................................................................................................

................................................................................................................

§ 4ºAos docentes e monitores integrantes dos Programas Educacionais Policial Militar Mirim, Bombeiro Militar Mirim e congêneres serão devidos 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput e no
§ 3º" (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/10/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065264870 e o código CRC 03FDB712.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0021.015722/2025-87 SEI nº 0065264870

Lei N° 6.207, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. (0065264870) SEI 0021.015722/2025-87 / pg. 2

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