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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6204, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 6204/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 195

Disponibilização: 15/10/2025 Publicação: 14/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera os incisos I e II do § 3° e o caput, ambos do artigo 10, o inciso I do artigo 27 e o Anexo I e acrescenta os §§ 1°-A e 1°-B ao

artigo 27 e o parágrafo único ao artigo 13, todos da Lei n° 5.016, de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do § 3° e o caput, ambos do artigo 10, o inciso I do

artigo 27 e o Anexo I, todos da Lei n° 5.016, de 10 de junho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
número de vagas ofertadas pelo Programa de Estágio da ALE/RO não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da força de trabalho da ALE/RO, observando a dotação orçamentária disponível.
§ 3º.......................................................................................................................................
Imínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para os estagiários de ensino médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e
IImínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para estagiários de educação superior.
Art. 27.
...............................................................................................................................
Iser usufruído, obrigatoriamente, durante a vigência do TCE;

ANEXO I

Lei N° 6.204, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. (0065083399) SEI 0005.006470/2025-01 / pg. 1

VALOR MENSAL DA BOLSA ESTÁGIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLARIDADE 20 HORAS 30 HORAS ENSINO MÉDIO/EJA/PROFISSIONALIZANTE R$ 892,30 R$ 1.249,20 EDUCAÇÃO SUPERIOR/GRADUAÇÃO R$ 1.332,40 R$ 1.867,80 VALOR DA DIÁRIA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE TODAS AS ESCOLARIDADES R$ 10,00

"(NR)

Art. 2.
Ficam acrescentados o parágrafo único ao artigo 13 e os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 27, da Lei n° 5.016, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 13.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da necessidade do serviço, poderá o estagiário ser lotado em gabinetes parlamentares localizados fora da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na capital ou no interior do Estado, desde que haja supervisão adequada e compatibilidade com as atividades do curso.

.................................................................................................................................................

Art. 27.
................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º-A. Caso seja observada pela CAFRE a pendência de fruição de recesso pelo estagiário próximo ao encerramento da vigência do TCE, o Presidente da CAFRE deverá definir a data do recesso, que ocorrerá obrigatoriamente antes do encerramento do TCE, e informar, com antecedência mínima de dez dias corridos, ao estagiário e ao supervisor sobre o período de gozo. -B. Nas hipóteses de desligamento do estagiário antes do prazo previsto no TCE, o Presidente da CAFRE deverá adotar as medidas necessárias para que o estagiário usufrua o período de recesso antes do encerramento do contrato." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/10/2025, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.204, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. (0065083399) SEI 0005.006470/2025-01 / pg. 2

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065083399 e o código CRC 5D50E118.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006470/2025-01 SEI nº 0065083399

Lei N° 6.204, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. (0065083399) SEI 0005.006470/2025-01 / pg. 3

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