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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6188, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 6188/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 192

Disponibilização: 10/10/2025 Publicação: 09/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Ficam criados no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, assim como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei n° 5.718, de 3 de janeiro de 2024, o Programa 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE-RO e a Ação 1221 - GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO, na unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, com detalhamento indicado no Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Lei N° 6.188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. (0065250553) SEI 0035.004643/2025-91 / pg. 1

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO 2.000.000,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - FDI/TC GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA 02.011.01.122.1010.1221 449052 2.759.0 2.000.000,00 INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

TOTAL R$ 2.000.000,00

ANEXO II

Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei n° 5.718, de 3 de janeiro de 2024.

02011 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas Unidade orçamentária do Estado - FDI/TC. 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA PROGRAMA INSTITUCIONAL DO TCE-RO. Tipo de Programa Gestão, Manutenção e Serviços. Gestão das atividades administrativas e o desenvolvimento da política e Descrição gestão da tecnologia da informação para aprimoramento e modernização do TCE-RO. As atividades de gestão e governança evidenciam a existência e continuidade dos serviços prestados para o alcance dos objetivos institucionais. Justifica-se ainda pela necessidade de viabilizar as Justificativa atividades de inspeção e auditoria, por intermédio de ações de apoio administrativo e tecnológico para o exercício do controle externo das contas públicas e da avaliação de políticas públicas.

Horizonte Temporal Contínuo.

Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos órgãos Público Alvo jurisdicionados. 1221 - Gestão dos Ativos de Tecnologia da Informação e da AÇÃO Comunicação. Tipo de Ação Projeto. Tem o objetivo de garantir a ampliação e manutenção de hardware e softwares, essenciais para o funcionamento eficiente do TCE-RO de Finalidade da Ação maneira a contribuir com o fortalecimento e manutenção da capacidade operacional e laboral do TCE-RO.

Lei N° 6.188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. (0065250553) SEI 0035.004643/2025-91 / pg. 2

Contratação de serviço de fornecimento de softwares e aquisição de equipamentos permanentes, para viabilizar a manutenção da infraestrutura Modo de Execução tecnológica do TCE-RO e garantir a disponibilidade de soluções para o suporte das demandas crescentes de processamento de dados e conectividade. Função Legislativa (01). Sub-função Tecnologia da Informação (126). Esfera Fiscal. Ativos tangíveis e intangíveis de Tecnologia da Informação e Descrição do produto Comunicação. Unidade de medida Porcentagem. Forma de Implementação Direta.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/10/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065250553 e o código CRC 02C16E8F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.004643/2025-91 SEI nº 0065250553

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