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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6183, de 1 de outubro de 2025

Lei nº 6183/2025

Art. 1.
Os dispositivos da Lei n° 5.735, de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - PROALFA Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 187

Disponibilização: 02/10/2025 Publicação: 01/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 5.735, de 22 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
São público-alvo do Proalfa Rondônia os estudantes da rede pública estadual e municipal:
Art. 4.
............................................................................................................................................................
Igarantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública estadual e municipal do Estado, até o final do 2° ano do ensino fundamental;
VIproporcionar formação continuada para professores do 1° ao 5° ano do ensino fundamental, para coordenadores pedagógicos e gestores escolares da rede pública estadual e municipal do Estado, além dos coordenadores e formadores do Programa no âmbito regional, nas Superintendências Regionais de Educação, e local, nas redes municipais.
Art. 8.
............................................................................................................................................................
§ 1ºA União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, seccionais Rondônia, participarão da definição das diretrizes, do monitoramento e das avaliações do Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de adequar as estratégias da política às diferentes realidades locais.
§ 2ºA Seduc poderá fomentar o desenvolvimento de sistema de gestão e monitoramento integrado que produzirá informações essenciais para gestão orientada a resultados e democratização do ensino público de qualidade para todo o território do Estado.
Art. 9.
A adesão dos municípios ao Proalfa Rondônia será efetivada mediante assinatura do Termo de Adesão pelo prefeito do município.

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Art. 12.
.........................................................................................................................................................
§ 2ºAs redes municipais de ensino que aderirem ao Proalfa Rondônia assumirão a responsabilidade de imprimir, distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas, preferencialmente no início do ano letivo, seguindo as orientações da Seduc e garantindo sua integridade e confiabilidade.
Art. 29.
Fica instituído o Programa de Bolsas no âmbito do Proalfa Rondônia, que tem como objetivo conceder bolsas a educadores da rede estadual e municipal que assumirem as funções previstas no Anexo III.
Art. 30.
I....................................................................................................................................................................
a)Coordenador Estadual;
b)Articulador Estadual;
c)Formador Estadual Anos Iniciais - Alfabetização;
d)Formador Estadual Anos Iniciais - Recomposição;
II...................................................................................................................................................................
a)Articulador Indígena;
b)Formador Regional Anos Iniciais - Alfabetização; e
c)Formador Regional Anos Iniciais - Recomposição;
III..................................................................................................................................................................
a)Coordenador Municipal;
b)Agente de Monitoramento;
c)Formador Municipal Anos Iniciais - Alfabetização; e
d)Formador Municipal Anos Iniciais - Recomposição.
§ 1ºA seleção para os formadores estaduais e regionais será realizada por comissão da Seduc, de acordo com os critérios a serem definidos em edital público.
§ 2ºA seleção para os formadores municipais será realizada por comissão mista composta por membros da Seduc e das secretarias municipais, de acordo com os critérios a serem definidos em edital público.
§ 3ºOs membros das secretarias municipais deverão ser indicados pela Undime-RO.
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Art. 31.
§ 1ºOs municípios que não aderirem ao Programa ou não cumprirem com as obrigações constantes no Termo de Adesão, não terão direito às bolsas previstas em nível municipal.
§ 2ºNesses casos, caberá à Gerência de Apoio à Política de Alfabetização das Superintendências Regionais de Educação realizar o acompanhamento e monitoramento das escolas da rede estadual localizadas no respectivo município, além de promover as ações de formação continuada do Programa.
§ 3ºA metodologia de alocação das bolsas, segmentada por nível e função, em todo o território, será estabelecida por meio de atos do Poder Executivo estadual, levando em conta, preferencialmente, o número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede estadual e municipal.
Art. 32.
§ 1º................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO EXCELÊNCIA COM EQUIDADE PARA AS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PROALFA RONDÔNIA E DO INCENTIVO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS ESCOLAS COM OS RESULTADOS MENOS PROMISSORES

Art. 36.
Fica instituído o Prêmio "Excelência com Equidade" para as escolas participantes do Proalfa Rondônia, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal e de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização.
Art. 37.
prêmio será subdividido em duas categorias:
Iprêmio de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) às trinta escolas da rede pública estadual e municipal que obtiverem os resultados mais promissores no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe;
Art. 39.
As escolas receberão o incentivo na gradação prêmio, em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade executora, cujo montante terá como parâmetros os intervalos de número de alunos do 2° ano do ensino fundamental regular avaliados pelo Saero, considerando os dados do ano anterior à concessão do prêmio, conforme Anexo I.
§ 1ºO valor da premiação para cada escola respeitará o teto de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2ºO prêmio será pago em parcela única.
§ 3ºA participação da escola, na próxima edição do Prêmio, ressalvado o previsto no art. 38, § 3°, acontecerá somente se a escola mantiver ou melhorar seus próprios resultados em relação ao ano anterior, comprovando, adicionalmente, o apoio técnico-pedagógico prestado à escola pareada.
§ 4ºO prêmio deverá ser pago, preferencialmente, em até noventa dias após a respectiva divulgação oficial dos resultados.
Art. 40.
As escolas premiadas ficarão responsáveis por desenvolver, até a próxima edição do Saero, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das cinquenta escolas fomentadas, expressos pelo IQAe, conforme

Lei N° 6.183, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. (0064802111) SEI 0029.001857/2025-95 / pg. 3 orientações constituídas em regime de colaboração entre Seduc e Undime-RO, a serem publicadas posteriormente pela Seduc.

Art. 41.
Fica criado o incentivo financeiro, na gradação fomento, de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às cinquenta escolas da rede pública estadual e municipal que obtiverem os resultados menos promissores no IQAe, além de atenderem aos seguintes critérios:
Art. 42.
§ 2ºO incentivo financeiro será pago em parcela única.
§ 3ºA concessão de novo incentivo financeiro, obedecendo ao art. 41, § 1°, acontecerá somente se a escola comprovar a execução do apoio técnico-pedagógico prestado pela escola premiada.
Art. 43.
As escolas fomentadas ficam responsáveis por desenvolver, até a próxima edição do Saero, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das cinquenta escolas premiadas, conforme orientações elaboradas em regime de colaboração entre Seduc e Undime-RO, a serem publicadas posteriormente pela Seduc, considerando critérios de equidade." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos dispositivos à Lei n° 5.735, de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8° .........................................................................................................................................................

§ 3ºA Coordenação Regional do Programa será exercida pela Gerência de Apoio à Política de Alfabetização, vinculada às Superintendências Regionais de Educação.
Art. 30.
........................................................................................................................................................
I....................................................................................................................................................................
e)Formador Estadual em Matemática; e
f)Formador Estadual em Gestão;
§ 4ºO coordenador municipal será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, devendo haver, preferencialmente, habilidades gerenciais, nos termos do regulamento.
§ 5ºO agente de monitoramento será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, devendo, obrigatoriamente, ser professor e possuir experiência em docência, nos termos do regulamento.
Art. 31.
........................................................................................................................................................
§ 4ºFicam criadas nove bolsas para articulador indígena, indicado pelas Superintendências Regionais

Lei N° 6.183, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. (0064802111) SEI 0029.001857/2025-95 / pg. 4 de Educação, a fim de contribuir com a implementação do Programa nas comunidades indígenas.

§ 5ºFicam criadas sessenta bolsas para cada segmento de formador municipal, a fim de comportar eventual flutuação do número de matrículas, nos termos do
§ 6ºFicam criadas três bolsas para articulador estadual, indicado pela Seduc, a fim de contribuir com a implementação do Programa no território estadual.
§ 7ºO quantitativo e valor das bolsas previstas no Anexo III poderão ser alterados por ato do Chefe do Executivo, obedecendo ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Art. 32.
§ 2ºO prazo de concessão das demais bolsas será, no máximo, de doze meses, podendo ser prorrogável.
Art. 36.
§ 3ºO repasse do prêmio fica condicionado, ainda, à inexistência de pendências, por parte da escola premiada e de seu município, bem como à prestação de contas de recursos oriundos da Seduc.
Art. 41.
§ 5ºO repasse de incentivo financeiro fica condicionado, ainda, à inexistência de pendências, por parte da escola fomentada e de seu município, bem como à prestação de contas de recursos oriundos da Seduc."(NR)
Art. 3.
Os Anexos I, II e III da Lei n° 5.735, de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
O parágrafo único do art. 32 da Lei n° 5.735, de 2024, passa a ser
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei n° 5.735, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1° de janeiro de 2025.

Rondônia, 1° de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

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"ANEXO I

VALOR DO PRÊMIO Para os dez primeiro lugares na categoria preventiva no art. 37, caput, inciso I.

Montante do prêmio em Posição dinheiro (R$) 1° lugar 110.000,00 2° lugar 105.000,00 3° lugar 100.000,00 4° lugar 95.000,00 5° lugar 90.000,00 6° lugar 85.000,00 7° lugar 80.000,00 8° lugar 75.000,00 9° lugar 70.000,00 10° lugar 65.000,00 Para as outras vinte demais escolas premiadas na categoria prevista no art. 3 7 , caput, inciso I, bem como as vinte escolas premiadas na categoria prevista no art. 37, caput, inciso II. Intervalo de número de alunos do Montante do prêmio em Faixa 2° ano do ensino fundamental dinheiro (R$) avaliados pelo Saero 1 Acima de 100 alunos 60.000,00 2 De 51 a 100 alunos 40.000,00 3 De 21 a 50 alunos 20.000,00 4 De 10 a 20 alunos 10.000,00

ANEXO II

VALOR DO FOMENTO

Montante do Intervalo de número de alunos do 2° ano do Faixa prêmio em ensino fundamental avaliados pelo Saero dinheiro (R$) 1 Acima de 100 alunos 30.000,00 2 De 51 a 100 alunos 20.000,00 3 De 21 a 50 alunos 10.000,00 4 De 10 a 20 alunos 5.000,00

ANEXO III

VALORES DAS BOLSAS

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Valor Qualidade Qualidade Nível Função Mensal de de Bolsas da Bolsa Parcela Estadual Coordenador Estadual 1 4.000,00 12 Estadual Articulador Estadual 3 3.000,00 12 Formador Estadual Estadual Anos Iniciais - 1 3.000,00 12 Alfabetização Formador Estadual Estadual Anos Iniciais - 1 3.000,00 12 Recomposição Formador Estadual em Estadual 1 3.000,00 12 Matemática Formador Estadual em Estadual 1 3.000,00 12 Gestão Regional Articulador Indígena 9 1.200,00 12 Formador Regional Regional Anos Iniciais - 24 1.500,00 12 Alfabetização Formador Regional Regional Anos Iniciais - 24 1.500,00 12 Recomposição Municipal Coordenador Municipal 52 1.200,00 12 Agente de Municipal 60 1.000,00 12 Monitoramento Formador Municipal Municipal Anos Iniciais - 60 1.200,00 12 Alfabetização Formador Municipal Municipal Anos Iniciais - 60 1.200,00 1 Recomposição

"(NR) Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 01/10/2025, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064802111 e o código CRC 2BFB5D88.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.001857/2025-95 SEI nº 0064802111

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