Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 618, de 31 de agosto de 1995

Lei nº 618/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. lõ - Fica o Poder Executivo Esta dual autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, o crédi to adicional especial, na importância de R$ 1.607.832,00 (Hum m_i lhão, seiscentos e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais) , ães tinado a cobertura de despesas com a ampliação e melhoria dos Siste mas de Abastecimento de Ãgua - PLANAFLORO.

Art. 2.
- Para efeito de contabilização será obedecida a seguinte ordem classificatória, nos termos da Lei Federal n° 4.320/6 4;

- 13.00-Secretaria de Estado do Plane

jamento e Coordenação Geral.

- 13.10- Entidades Supervisionadas-SEPLAN.

- 13.10.13.76.447.1.252 - Ampliação e Me

lhoria dos Sistemas de Abaste

cimento de Água - PLANAFLORO.

- Elemento de Despesa: 45.14.51 - Obras

e Instalações.

- Fonte de Recursos - 13 BIRD

- Valor: R$ 1.198.383,00

- Fonte de Recursos: 14 - União J *

*·'""

t&

*&Q **' V ' b « ·3$

* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

- Valor: R$ 197.247,00 - Fonte de Recursos: 16 - C. partida

- Valor: R$ 212.202,00

Art. 3.
- Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, será utilizada a anulação parcial de dotações, de conformidade com o § IQ, inciso III, do Art. 43, da Lei Federal nQ 4.320/64, proveniente de: 26.01.04.40.183.1.065 - Extensão Rural e Pesquisa com Cacau-CEPLAC. - Elem. de desp.: 3120.41.00 - Fonte de Recurso 14 R$ 197.247,00 26.01.07.64.362.1.068 - Funcionamento de Crédito Rural-PLANAFLORO.

- Elem. de desp.: 4614.66.00 - Fonte de Recurso 13 R$ 1.198.383,00

4614.66.00 - Fonte de Recurso 16 R$ 212.202,00

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 31 de agosto de 1995, 107Q da República.

MATOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.