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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 616, de 4 de agosto de 1995

Lei nº 616/1995

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI NQ 616 , DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

Fixa os valores da remuneração dos cargos símbolos CGS-1 e CGS-2, da Ad ministração Direta do Poder Execu tivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 10.
- Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar nQ 133, de 22 de junho de 1995, os valores da re muneração dos cargos símbolos CGS-1 e CGS-2, da Administração Dire ta do Poder Executivo.

SÍMBOLO SUBSÍDIO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

CGS-1 2.000,00 7.000,00 CGS-2 1.600,00 5.600,00

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 04 de agosto de 1995, /07Q da República.

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