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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6155, de 10 de setembro de 2025

Lei nº 6155/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Automobilismo, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 172

Disponibilização: 11/09/2025 Publicação: 10/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Automobilismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana do Automobilismo terá como objetivos:
Ipromover o desenvolvimento do automobilismo como prática esportiva, cultural, tecnológica e educacional;
IIfomentar a cultura automotiva e a valorização da história do automobilismo no Estado de Rondônia;
IIIincentivar eventos, palestras, cursos, exposições e competições voltadas à segurança, inovação e formação de atletas, mecânicos e gestores do esporte a motor;
IVestimular o turismo, o comércio e a economia criativa relacionados ao setor automotivo; e
Vapoiar a formação e atuação de federações, associações, clubes e equipes de automobilismo no Estado de Rondônia.
Art. 3.
Durante a Semana do Automobilismo, o Poder Executivo poderá, por meio de suas Secretarias e Órgãos competentes:
Iorganizar ou apoiar a realização de eventos culturais, educacionais esportivos, tais como:
a)campeonatos e corridas locais;
b)mostras de veículos antigos, preparados ou personalizados;
c)feiras de inovação e tecnologia automotiva; e
d)seminários sobre mobilidade, segurança no trânsito e educação no trânsito;
IIfirmar parcerias com instituições públicas, privadas, educacionais e entidades do terceiro setor para promoção das atividades da semana; e Lei N° 6.155, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0063794965) SEI 0005.005588/2025-12 / pg. 1
IIIdivulgar campanhas educativas de prevenção de acidentes, valorização do esporte e formação de jovens talentos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/09/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063794965 e o código CRC A0FB13E4.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005588/2025-12 SEI nº 0063794965

Lei N° 6.155, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0063794965) SEI 0005.005588/2025-12 / pg. 2

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