Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 615, de 4 de agosto de 1995
Lei nº 615/1995
privada.
S 10 - Constituem investimentos na in fra-estrutura básica do Estado, aplicação de recursos nas áreas de habitação popular, de saneamento básico, de energia elétrica, de pavimentação de estradas e vias urbanas e dos pólos indus triais, agrícolas e comerciais.
1 - Agrícola: para a colonização, a aquisição de imóveis rurais, para o custeio, a aquisição de má quinas e implementos agrícolas e para habitação rural;
vimento auto-sustentável, para financiar o reflorestame_nto_dle mata nativa; <^^~^~^^>S\ OtHW
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02.
Cria o Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, o Fun do Especial de Desenvolvimento, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
03
Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a remane jar dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 ( Cem mil reais), no exercício de 1995, necessária ã implementação do Pro grama de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON.
torizado a realizar operações de créditos, através de emprésti mos externos e internos e a dar garantias até o montante de US$ 750.000.000,00 (Setecentos e cinqüenta milhões de dólares ameri canos), nos termos do que dispõem a Constituição Federal, a Reso lução n9 11/94, do Senado Federal e demais legislações vigentes, para suprir o Fundo Especial de Desenvolvimento.
04
Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 04 de agosto de 1995, 1079 da República.
VALDI MATOS