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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 615, de 4 de agosto de 1995

Lei nº 615/1995

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Art. 1.
Q - Fica criado o Programa de De senvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, que desenvolve rá projetos e reunirá recursos direcionando-os para investimen tos na infra-estrutura básica do Estado e fomento ã iniciativa

privada.

S 10 - Constituem investimentos na in fra-estrutura básica do Estado, aplicação de recursos nas áreas de habitação popular, de saneamento básico, de energia elétrica, de pavimentação de estradas e vias urbanas e dos pólos indus triais, agrícolas e comerciais.

§ 20º- Constituem fomento ã iniciativa privada, os financiamentos diretos aos beneficiários finais, con templando as despesas de investimentos e custeios, nas áreas:

1 - Agrícola: para a colonização, a aquisição de imóveis rurais, para o custeio, a aquisição de má quinas e implementos agrícolas e para habitação rural;

IIIndustrial: para a aquisição de áreas, máquinas e equipamentos, e para capital de giro;
IIIComercial: para a implantação de Centros de Convenções, de Feiras e de Projetos que visem incre_ mentar a exportação de produtos industrializados;
IVReflorestamento: visando o desenvol

vimento auto-sustentável, para financiar o reflorestame_nto_dle mata nativa; <^^~^~^^>S\ OtHW

-

02.

VMineração: para projetos de indus trialização de minérios;
VIPrestadoras de serviços.

Cria o Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, o Fun do Especial de Desenvolvimento, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento, que concentrará e movimentará os recursos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON.
Parágrafo único- Constituirão receitas do Fundo Especial de Desenvolvimento:
Ios recursos alocados no mercado fi_ nanceiro internacional, nacional e os de origem orçamentária, destinados ao Programa de Desenvolvimento do Estado de RondôniaPRODERON pela União e pelo Estado de Rondônia, recebido direta mente ou por meio de convênios;
IIas doações, auxíliosecontribuições de terceiros;
IIIas rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais nacional e internacional;
IVoutras receitas de fontes aqui não explicitadas.
Art. 39.
- O Fundo Especial de Desenvol vimento terá um Comitê de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) de les designados pelo Governo do Estado de Rondônia e os outros 03 (três) pela entidade financiadora dos recursos externos, sem pre presidido pelo Chefe do Poder Executivo, com direito ao vo to de qualidade.
Parágrafo único- Compete ao Comitê apro var os planos de aplicação e apresentar relatório anual dos pro jetos e dos recursos alocados pelo Fundo Especial de Desenvolvi_ mento.
Art. 4.
- A gerência e movimentação do Fundo Especial de Desenvolvimento será de competência de uma Diretoria de Administração, a ser criada através de Lei Comple mentar,

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Art. 5.
Q - O Estado de Rondônia indicará, com a concordância e conhecimento da Entidade Financiadora dos recursos externos, uma instituição bancária oficial como operado ra do Fundo Especial de Desenvolvimento.
Art. 69.
-0 Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, deverá aplicar em projetos eco lógicos e de proteção ao meio ambiente, 2% (dois por cento) do,s recursos totais captados pelo Fundo Especial de Desenvolvimento.
Art. 79.
- Fica a Secretaria de Estado do

Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a remane jar dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 ( Cem mil reais), no exercício de 1995, necessária ã implementação do Pro grama de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON.

Art. 89.
- Fica o Estado de Rondônia au

torizado a realizar operações de créditos, através de emprésti mos externos e internos e a dar garantias até o montante de US$ 750.000.000,00 (Setecentos e cinqüenta milhões de dólares ameri canos), nos termos do que dispõem a Constituição Federal, a Reso lução n9 11/94, do Senado Federal e demais legislações vigentes, para suprir o Fundo Especial de Desenvolvimento.

Art. 99-V.
ETADO .
Art. 10-V.
ETADO .
Art. 11.
-0 Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON e o Fundo Especial de Desenvol vimento serão regidos pela legislação vigente.
Parágrafo único- A execução dos proje tos e as atividades do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, serão realizadas em acordo com as diretri zes do zoneamento sõcio-ecolõgico do Estado de Rondônia, instjL tuído pela Lei Complementar n9 52, de 20 de dezembro de 1991.

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Art. 12.
-0 Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, fica vinculado ao Governador do Estado de Rondônia.
Art. 13.
- A regulamentação desta Lei se rá feita, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por ato do Gover nador do Estado.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação,
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 04 de agosto de 1995, 1079 da República.

VALDI MATOS

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